Opinião: Acordo Mercosul–União Europeia: O que está realmente em jogo no parecer do Tribunal de Justiça
A decisão do Parlamento Europeu de solicitar um parecer ao Tribunal de Justiça da União Europeia recolocou o acordo UE–Mercosul em um terreno essencialmente jurídico. Mais do que discutir tarifas, cotas ou cláusulas ambientais, o debate agora se concentra na arquitetura legal do acordo e na sua compatibilidade com os Tratados da União Europeia.
É esse parecer — e não a assinatura política — que definirá o ritmo e o formato da entrada em vigor.
Desde o início, é fundamental esclarecer um ponto frequentemente distorcido no debate público: não se trata de uma ação judicial, nem de um litígio contra o acordo. O procedimento previsto no artigo 218(11) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é consultivo e preventivo.
O Tribunal não julga ilegalidades nem aplica sanções; ele apenas responde se o acordo, tal como estruturado, pode ser celebrado à luz do direito primário da União.
Por que o Parlamento pediu o parecer?
O pedido de parecer reflete menos uma rejeição ao acordo e mais uma divisão política profunda dentro do Parlamento Europeu. Sem votos suficientes para barrar frontalmente o texto, parte dos parlamentares optou por acionar o controle jurídico preventivo (334 a favor e 324 contra), deslocando a decisão do campo político imediato para o campo institucional.
Na prática, o Parlamento busca segurança jurídica sobre três pontos centrais: a base legal utilizada pela Comissão, a possibilidade de classificar o acordo como “misto” e, sobretudo, a viabilidade de separar a parte comercial — de competência exclusiva da UE — das partes políticas e institucionais. Essa última questão é decisiva para qualquer estratégia de aplicação provisória.
A experiência europeia mostra que o Tribunal de Justiça Europeu, em pareceres do artigo 218(11), não avalia mérito político, impactos econômicos ou conveniência estratégica. O foco é estritamente jurídico: repartição de competências, preservação da autonomia do direito da UE e coerência institucional.
Nos precedentes mais relevantes, o Tribunal atuou como um organizador da arquitetura jurídica, e não como um freio ao comércio internacional. No parecer sobre o acordo UE–Singapura, por exemplo, a Corte confirmou que tarifas, cotas e regras comerciais de acordos pertencem à competência exclusiva da União Europeia, enquanto certos temas de investimento exigiam ratificação nacional dos países membros do bloco. O resultado foi a divisão do acordo em dois instrumentos, permitindo que a parte comercial avançasse de forma mais célere.
Já no caso do CETA, com o Canadá, o Tribunal validou a compatibilidade geral do acordo com os Tratados, afastando temores de violação da soberania regulatória europeia. Mesmo em situações mais sensíveis, como a tentativa de adesão da UE à Convenção Europeia de Direitos Humanos, a Corte exigiu ajustes técnicos, mas sem questionar o objetivo político subjacente.
O que isso indica para o acordo Mercosul–União Europeia?
À luz dessas jurisprudências, o cenário mais provável é que o Tribunal não bloqueie o acordo, mas delimite com precisão o que pode ser tratado como competência exclusiva da UE. Isso reforça a expectativa de que a parte comercial (tarifas, cotas, regras de origem e salvaguardas) possa ser juridicamente validada como passível de um acordo interino ou de aplicação provisória pelo Parlamento, desde que corretamente estruturada.
O risco não é de veto, mas de ajustes formais: redefinição da base jurídica, exigência de separação entre o acordo político e o comercial ou esclarecimentos sobre cláusulas institucionais. Entretanto, qualquer uma dessas hipóteses implica tempo adicional, mas não descaracteriza o acordo.
Enquanto o parecer não for emitido, o Parlamento Europeu tende a suspender a votação de consentimento, e a Comissão evita avançar com propostas de aplicação provisória para não gerar conflito institucional. Considerando precedentes semelhantes, a análise do Tribunal pode levar entre 12 e 24 meses. Isso significa que, mesmo com a assinatura formal, os efeitos comerciais dificilmente começarão antes de 2027.
O histórico do Tribunal de Justiça da UE sugere um desfecho mais técnico do que político. A Corte tende a oferecer um parecer orientador, indicando como o acordo deve ser juridicamente enquadrado para respeitar os Tratados. Se esse padrão se repetir, o resultado será menos um “sim ou não” e mais um “sim, desde que”.
Para o Mercosul — e especialmente para o Brasil — isso significa que o acordo continua vivo, mas inserido em um horizonte de médio prazo. A discussão central deixou de ser se o acordo existe e passou a ser em que formato jurídico ele poderá avançar dentro da União Europeia.
A agenda ambiental segue por fora: O papel do EUDR
Mesmo com o acordo UE–Mercosul condicionado ao parecer do Tribunal de Justiça da UE e com efeitos comerciais empurrados para o médio prazo, a agenda ambiental europeia não acompanha esse ritmo.
Instrumentos regulatórios unilaterais da União Europeia, como o Regulamento Antidesmatamento (EUDR), avançam de forma autônoma e independente do acordo comercial.
Isso significa que, ainda que o acordo demore a produzir efeitos tarifários, as exigências ambientais sobre cadeias produtivas brasileiras começarão a se materializar na prática a partir de 2026, conforme os cronogramas regulatórios já definidos pela UE.
Essa dissociação entre o ritmo do acordo comercial e o avanço da regulação ambiental é central para compreender o cenário real enfrentado pelo agro brasileiro.
Enquanto o acordo permanece preso a debates jurídicos e institucionais, o EUDR impõe obrigações diretas de rastreabilidade, due diligence e comprovação de ausência de desmatamento, sem depender de ratificação, consentimento parlamentar ou aplicação provisória do acordo UE–Mercosul.
Em outras palavras, o atraso do acordo não posterga a pressão regulatória ambiental, o que reforça a necessidade de o setor produtivo se preparar para 2026 como marco prático, independentemente do desfecho jurídico do tratado comercial.
Assim, o pedido de parecer ao Tribunal de Justiça da UE não representa uma rejeição do acordo UE–Mercosul, mas uma etapa institucional típica do direito europeu em momentos de alta sensibilidade política. A experiência mostra que o Tribunal raramente bloqueia acordos comerciais; ele os reorganiza juridicamente.
O verdadeiro impacto do parecer não será definir vencedores ou perdedores no comércio internacional, mas estabelecer as condições jurídicas para que o acordo possa avançar com segurança institucional. Até lá, qualquer leitura sobre efeitos imediatos deve ser vista com cautela.