Como as recentes alterações no ITCMD podem impactar o agronegócio?
Dando continuidade à temática que iniciamos na primeira coluna desse ano acerca do aumento da carga fiscal no agronegócio por conta do pacotão de medidas inseridas no contexto da Reforma Tributária, sustentáculo do chamado “Novo Arcabouço Fiscal” do ministro Haddad, vamos focar agora nas alterações de regimes específicos de tributação no setor.
Nesse contexto, além dos aumentos de tributos incidentes sobre a produção e a renda do produtor rural, pessoa física ou jurídica, bem como sobre empresas e empresários que atuam ao longo da ampla cadeia do agronegócio, foram também modificadas as bases de incidência e as alíquotas de impostos que recaem sobre a transmissão de patrimônio, seja por herança ou doação.
Tais mudanças tendem a impactar de forma relevante a governança no agronegócio, além de exacerbar custos fiscais e de compliance associados aos negócios no campo. Vejamos.
A Lei Complementar nº 227 de 14 de janeiro de 2026
Como explicitamos dentre as mais recentes alterações, a última, ocorrida em meados de janeiro, além de se aplicar à Reforma Tributária do Consumo, trouxe em seu bojo alterações no regime de apuração e cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência dos estados e do Distrito Federal.
Nesse contexto algumas operações passaram a ser consideradas passíveis de incidência de ITCMD, além de algumas alterações na apuração da base de cálculo do tributo, a saber:
- Cobrança nas transferências gratuitas de bens ou direitos que não forem usufruídos pelo usufrutuário;
- Cobrança no perdão de dívidas entre pessoas vinculadas (conjunges, parentes e/ou empresas e acionistas, por exemplo);
- Cobrança do imposto sobre bens situados no exterior, se o falecido ou doador tiver residência no Brasil ou até no exterior, e até mesmo se o donatário ou herdeiro ou falecido/doador residirem no exterior e imóvel estiver no Brasil; e
- Por fim, a incidência a valor de “mercado” dos bens no caso de doação de ações ou quotas representativas do capital de pessoas jurídicas – leia-se nesse caso, holdings ou sociedades agropecuárias – quando as quotas ou ações não estiverem sendo negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
Além disso, podemos citar que a nova legislação estipulou – e ratificou algo que na prática já estava em andamento em vários estados da federação relevantes para o agronegócio – que é o aumento da alíquota do imposto para até 8%, conforme alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.
O fenômeno da “pejotização” no agronegócio
Ocorre que, em especial, as alterações perpetradas na base de cálculo do ITCMD (item iv acima) na doação de ações ou quotas de pessoas jurídicas que não tenham ações ou quotas negociadas em bolsa ou mercado organizado, ou seja, as holdings e/ou sociedades agropecuárias vinculadas à produção rural, é que causarão maior impacto no agronegócio.
É que a “pejotização” no setor, movimento que consiste na constituição de empresa (CNPJ) através do aporte de terras e/ou bens pelo produtor rural para organizar sua produção, melhorar a gestão do patrimônio e até mesmo facilitar a continuidade dos negócios no campo em evento de sucessão causa mortis, vem ganhando destaque ao longo dos últimos anos.
Instituições como a CNA (Confederação Nacional da Agropecuária) estimam que menos de 30% das propriedades rurais conseguem passar com sucesso para a segunda geração no campo, razão pela qual a “pejotização” vem sendo utilizada como ferramenta de gestão da continuidade intergeracional das atividades no campo.
Será que um aumento de impostos na sucessão por doação ou causa mortis de cotas e ações dessas empresas do campo, não inibiria esse processo de aumento da transparência e da governança no campo como indutores de processo de sucessão intergeracional mais bem estruturados?
Este colunista entende que sim. O alargamento da base de cálculo do ITCMD sobre quotas ou ações de empresas do campo, nas hipóteses de sucessão patrimonial, carece de maior aderência às políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural e à expansão das rendas e dos negócios no setor — fatores que, no médio e longo prazo, poderiam inclusive resultar em impactos positivos sobre a arrecadação.
Conclusão
Afora isso, parece ser um tanto quanto temerário, em um cenário de maior instabilidade e aumento de volatilidade no setor, por conta de aumento de riscos de crédito, taxas de juros estruturalmente elevadas, diminuição de preços de produtos agropecuários, como, por exemplo, a soja no mercado nacional e internacional, e por conseguinte, menor liquidez no campo e em outros negócios na cadeia ampla do agronegócio, o desincentivo de uma melhor governança no campo.
Assim, podemos concluir que na visão deste colunista, se incentivar a descontinuidade dos negócios em detrimento de um pretenso aumento momentâneo de arrecadação do ITCMD para os estados produtores, não contribui em nada com um melhor ambiente de negócios no campo, ao contrário, inspira atenção de todos os stakeholders, especialmente da parte dos produtores talvez uma reavaliação das suas estruturas de gestão dos negócios no campo diante das alterações perpetradas.