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AgroTimes

De olho no aumento da carga fiscal no agronegócio: O que muda em 2026 e o que vem pela frente?

16 jan 2026, 17:35 - atualizado em 16 jan 2026, 17:36
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(Imagem: Getty Images/Canva Pro)

Caro leitor, encerramos 2025 atentos aos cenários fiscal, creditício, eleitoral, internacional e de gestão de riscos no agronegócio. Na última coluna do ano passado, concluímos que, em 2026, o empreendedor do campo terá de enfrentar desafios ainda maiores.

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Ocorre que, entre esses desafios, boa parte foge completamente à capacidade de decisão ou controle do produtor rural e do gestor dos negócios ao longo da Cadeia Ampla do Agronegócio.

Por outro lado, os custos do negócio — cuja formação de preços ocorre, em grande medida, “de trás para frente”, via mercado de commodities agropecuárias —, embora muitas vezes influenciados por fatores exógenos como câmbio, juros e carga tributária, estão parcialmente nas mãos do produtor rural. É justamente nesse ponto que o planejamento se torna essencial. Controlar custos “na ponta dos dedos” deixa de ser opção e passa a ser condição para atravessar um ambiente mais desafiador e de margens comprimidas.

A safra 2026/2027 virá com aumento de custos e de obrigações fiscais.

Dito isso, iniciamos neste espaço uma série de colunas dedicadas à melhor gestão de custos dos empreendimentos no campo. O ponto de partida será o aumento da carga fiscal para o produtor rural, tanto pessoa física (CPF) quanto pessoa jurídica (CNPJ), já nas próximas safras. Margens e resultados dependerão, cada vez mais, das escolhas feitas na estruturação das atividades rurais.

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Mais do que a chamada “Reforma Tributária do Consumo” — amplamente divulgada, mas com efeitos mais diretos apenas a partir de 2027 —, o que chama atenção é a profusão de leis tributárias editadas no final de 2025, cujos impactos recaem sobre a atividade rural já a partir de 2026.

Mudanças no Imposto de Renda da Atividade Rural

Como costuma afirmar o atual Governo Federal, “nunca antes na história desse país” as regras do jogo fiscal foram alteradas de forma tão abrupta para quem produz. Nem mesmo nos tempos do Plano Real, quando foi necessário adaptar rapidamente o sistema tributário brasileiro às regras globais de tributação da renda em razão da maior integração do país às cadeias internacionais de produção, consumo e investimentos, as mudanças foram tão intensas.

Entre as normas editadas em 2025, destaca-se a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025. Sob o argumento de instituir uma tributação mínima para “altas rendas”, a lei, na prática, eleva o custo fiscal do produtor rural pessoa física, que poderá chegar a até 10% sobre o valor que exceder R$ 1,2 milhão por ano na atividade rural.

Essa regra já vale para o Imposto de Renda apurado a partir de janeiro de 2026 e, naturalmente, deverá ser considerada na declaração de rendimentos a ser entregue ainda neste ano.

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Para o produtor rural que exerce a atividade por meio de pessoa jurídica (CNPJ), o aumento veio com a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, que elevou a carga do Imposto de Renda das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido — regime amplamente utilizado no setor agropecuário.

Na prática, o IR passa a incidir sobre uma margem presumida de 8,8% (ante 8%), mantendo-se as alíquotas vigentes. Esse aumento, contudo, afeta apenas os produtores rurais que faturam até R$ 78 milhões por ano via CNPJ. Empresas agropecuárias com faturamento superior a esse patamar não foram alcançadas pela medida, o que evidencia uma escolha clara: elevar a carga tributária dos médios produtores, sem atingir o chamado “andar de cima”, como costuma se referir o atual ministro da Fazenda. O fato de a regra entrar em vigor apenas em 1º de abril de 2026 também não passa despercebido.

Reforma tributária do consumo fica para 2027

A tão propalada Reforma Tributária do Consumo — que chegará efetivamente ao campo apenas a partir da safra 2027 — já começa, no entanto, a exigir adaptações em 2026, especialmente em relação a notas fiscais, controles e procedimentos operacionais.

Apesar do discurso oficial em torno da reforma, o Governo Federal tem preferido lançar mão de aumentos de tributos que não estão abrangidos por ela, buscando fechar o rombo fiscal já no ano eleitoral de 2026.

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Nesse contexto, foi editada em 13 de janeiro último a Lei Complementar nº 227, considerada a “pedra fundamental” da nova legislação. Além de instituir o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), a norma alterou regras do ITCMD, retomou a tributação de operações de carteira de fundos pelo IBS e pela CBS, entre outras providências.

A necessidade de boa gestão em meio ao emaranhado de regras

Tanto o produtor rural que atua no CPF quanto aquele organizado via CNPJ enfrentará mudanças nos regimes de controle, apuração e compliance, além de aumento de custos em determinadas situações. Desde a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, já existe a separação entre produtores com faturamento inferior ou superior a R$ 3,6 milhões por ano, para fins de enquadramento nos regimes obrigatórios ou facultativos da Reforma Tributária do Consumo, o que já exige adaptações nas emissões de notas fiscais.

Daí a importância de tratar desse tema em uma série de colunas. As mudanças elevam não apenas a carga tributária, mas também os custos de conformidade fiscal.

Em um cenário cada vez mais desafiador, o produtor rural que souber gerir e arbitrar custos — inclusive os fiscais — sairá na frente. É a isso que nos dedicaremos neste espaço, com maior profundidade, ao longo das próximas análises.

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Advogado especializado em Direito do Agronegócio
André Passos é advogado especializado em Direito do Agronegócio, Direito Tributário, Direito Societário, Contencioso Cível, Operações Estruturadas e Negócios. É sócio-fundador do Passos e Sticca Advogados Associados (PSAA), com MBA em Finanças e Mercado de Capitais pela MP Consultoria/Banco BBM, LLM em Direito do Mercado Financeiro e de Capitais pelo Ibmec e bacharel em direito pela UERJ. É também professor nos programas de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e conselheiro fiscal da Beneficência Portuguesa de São Paulo.
André Passos é advogado especializado em Direito do Agronegócio, Direito Tributário, Direito Societário, Contencioso Cível, Operações Estruturadas e Negócios. É sócio-fundador do Passos e Sticca Advogados Associados (PSAA), com MBA em Finanças e Mercado de Capitais pela MP Consultoria/Banco BBM, LLM em Direito do Mercado Financeiro e de Capitais pelo Ibmec e bacharel em direito pela UERJ. É também professor nos programas de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e conselheiro fiscal da Beneficência Portuguesa de São Paulo.
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