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Deputados aprovam projeto sobre regularização de imóveis rurais em áreas de fronteira

10 dez 2025, 6:14 - atualizado em 10 dez 2025, 6:13
Congresso aprova regularização de imóveis rurais em áreas de fronteira

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (8) projeto de lei que reabre por mais 15 anos o prazo para a ratificação de registro imobiliário de imóveis rurais em faixas de fronteira. O texto será enviado à sanção presidencial, que ainda pode receber vetos.

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O Projeto de Lei 4497/24, do deputado Tião Medeiros (PP-PR), prevê ainda procedimentos para a ratificação de imóveis com mais de 2,5 mil hectares por parte do Congresso Nacional, inclusive tacitamente se, em dois anos, o Parlamento não se pronunciar.

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A relatora Chris Tonietto (PL-RJ) manteve o texto do Senado, afirmando que a proposta traz avanços na ratificação de registros de imóveis situados na faixa de fronteira, pondo fim a controvérsias persistentes.

“A unificação de procedimentos e a fixação de critérios para a declaração de ineficácia da ratificação organiza a disciplina do tema, traduzindo-se em importante elemento de segurança jurídica”, disse.

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O problema jurídico surgiu com o acúmulo, ao longo do tempo, de vendas de imóveis da União pelos estados e impugnações de registros desses imóveis pelo governo federal. O prazo original da Lei 13.178/15 vai até 2030. Já o novo texto concede 15 anos a partir da publicação da futura lei (se publicada em 2025, o prazo vai até 2040).

No entanto, o prazo poderá ser suspenso enquanto tramitar o processo de registro no cartório ou no Congresso, enquanto houver proibição jurídica específica ou incapacidade civil do interessado por perda da lucidez.

Posse de terras

O problema de posse de terras devolutas em faixas de fronteira remonta ao século 19, quando o Império brasileiro queria controlar a possível invasão de terras de fronteira por estrangeiros.

Com a criação de uma faixa de fronteira de 100 km (depois ampliada para 150 km), as terras nessa faixa passaram a ser consideradas da União, e sua venda dependia de aprovação federal. Após a Constituição de 1988, também o Congresso passou a ficar com a incumbência de aprovar a transferência de imóveis maiores que 2,5 mil hectares.

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Atualmente, a Lei 13.178/15 disciplina algumas regras para ratificar o registro de terras anteriormente cedidas pelos estados sem seguir os trâmites legais da ocasião. No entanto, as dificuldades de fiscalização e de confirmação de cadeia de domínio em muitas cidades da região de fronteira permitiram o aumento de casos de grilagem que, somados à ocupação tradicional indígena, tornam mais complexo o processo de ratificação de posse das terras.

No entanto, em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais alguns trechos dessa lei, exigindo que a ratificação seguisse princípios constitucionais da função social da propriedade, como submissão à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária.

Certificado

O texto aprovado exige do interessado a apresentação de um único documento como prova do cumprimento da função social da propriedade, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo Incra.

Esse documento é obtido com a inserção de dados pelo interessado em sistema próprio do órgão, que poderá questionar inconsistências, mas o texto considera essas informações como de boa-fé.

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Quando o procedimento for concluído perante o cartório e este comunicar à União, o governo federal terá cinco anos para decidir se declara a área como de interesse social para fins de reforma agrária, sem indenização pela terra nua, comprovando o descumprimento da função social (fiscalização no local, por exemplo).

Caso fique comprovada a outorga de titulação pelo estado de terra da União, caberá a esse estado indenizar o comprador pela terra nua.
Já o interessado que se sentir prejudicado por não contar com indenização terá cinco anos para entrar com ação contra a União ou ente público federal competente, como o Incra. O prazo é suspenso durante a tramitação.

Processos atuais

Embora a decisão do Supremo considere inconstitucionais, por decorrência, ratificações de imóveis sem a comprovação da função social, o texto considera que permanecem válidas essas ratificações averbadas com base nas regras anteriores.
Por outro lado, para aqueles processos em andamento, permite o uso das novas regras para beneficiar os interessados que ainda não obtiveram o registro.

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