Fertilizantes no Brasil: Entre a tradição regulatória e o impasse das novas tecnologias
O debate sobre fertilizantes no Brasil ganhou centralidade nos últimos anos, impulsionado por uma combinação de fatores: tensões geopolíticas (conflitos entre Rússia/Ucrânia e Estados Unidos/Irã), a persistente dependência externa do país e a crescente sofisticação tecnológica da agricultura.
A criação do Plano Nacional de Fertilizantes (PNF), em 2022, e a reativação do Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas (CONFERT) indicam um esforço institucional relevante para enfrentar esse desafio.
No entanto, por trás desse movimento, há um problema regulatório mais profundo e ainda pouco explorado: o arcabouço jurídico brasileiro permanece estruturado em categorias rígidas que não refletem a realidade tecnológica atual, especialmente no que se refere às chamadas tecnologias híbridas de nutrição vegetal.
A base normativa dos fertilizantes no Brasil ainda está ancorada em um modelo clássico, consolidado no Decreto nº 4.954/2004, que regulamenta a Lei nº 6.894/1980. Esse modelo organiza os produtos a partir de sua natureza predominante, distinguindo fertilizantes minerais, orgânicos, organominerais, corretivos e biofertilizantes.
Trata-se de uma lógica que privilegia a composição do produto, em especial sua origem química ou biológica, como critério central de classificação. Esse desenho foi funcional por décadas, em um contexto em que a inovação ocorria dentro de categorias relativamente estáveis. Contudo, a evolução recente das tecnologias de nutrição vegetal passou a desafiar diretamente esse paradigma.
Novas tecnologias e lacunas regulatórias
A transformação tecnológica do setor tem sido marcada pela convergência entre química, biologia e processos bioquímicos aplicados à eficiência agronômica. Produtos modernos deixaram de atuar apenas como fontes de nutrientes para desempenhar funções mais complexas, como a modulação de processos fisiológicos, o aumento da eficiência de absorção de nutrientes e a interação com o microbioma do solo.
Nesse contexto, surgem soluções que combinam nutrientes minerais com microrganismos, metabólitos bioativos ou compostos orgânicos funcionais. Essas tecnologias híbridas não se enquadram plenamente nas categorias tradicionais, pois não são exclusivamente minerais nem exclusivamente biológicas, tampouco se limitam à lógica dos fertilizantes organominerais clássicos.
Esse fenômeno já é reconhecido no próprio debate técnico-regulatório. O avanço de produtos que exercem simultaneamente funções de nutrição, bioestimulação e interação biológica evidencia a insuficiência das categorias normativas existentes, gerando dificuldades concretas de enquadramento jurídico.
A consequência direta é a criação de um espaço de incerteza regulatória, no qual diferentes interpretações podem ser adotadas pelos órgãos competentes, sem que haja um critério uniforme ou previsível.
Divisão clara entre produtos minerais e orgânicos
Esse problema se intensifica com a recente consolidação do marco legal dos bioinsumos, especialmente a partir da Lei nº 15.070/2024. Embora essa legislação represente um avanço importante ao reconhecer a relevância das soluções biológicas na agricultura, ela também reforça uma divisão estrutural no sistema regulatório.
De um lado, permanecem os fertilizantes minerais, regidos por uma lógica tradicional centrada na composição química e na garantia de nutrientes. De outro, surgem os bioinsumos, com um regime próprio ainda em processo de regulamentação. Essa dualidade cria uma separação normativa que não acompanha a realidade tecnológica, na qual os produtos frequentemente combinam elementos de ambos os regimes.
A consequência é a formação de um verdadeiro “limbo regulatório” para tecnologias híbridas. Esses produtos podem enfrentar incertezas quanto à sua classificação, exigências incompatíveis com sua natureza multifuncional ou, em alguns casos, risco de enquadramento indevido em categorias mais restritivas.
Necessidade de ampliação de conceitos
A necessidade de ampliação dos conceitos regulatórios torna-se evidente diante da evolução tecnológica do setor.
A interpretação ampliativa do conceito de substância ativa e de produtos afins na legislação de defensivos agrícolas, por exemplo, pode levar à aproximação indevida de certos produtos híbridos ao regime jurídico dos agrotóxicos, ainda que sua finalidade principal esteja relacionada à nutrição vegetal. Esse tipo de deslocamento interpretativo tende a gerar insegurança jurídica e a elevar os custos de conformidade regulatória.
Paralelamente, observa-se um quadro de potencial fragmentação institucional, no qual diferentes regimes regulatórios podem incidir sobre aspectos distintos de um mesmo produto. Ainda que o Ministério da Agricultura exerça papel central, a possibilidade de interpretações sobrepostas — especialmente em situações limítrofes — contribui para a complexidade do ambiente regulatório.
Nesse contexto, o CONFERT tem desempenhado função relevante como instância de articulação e diagnóstico, promovendo o debate sobre inovação e regulação no setor de fertilizantes. Contudo, por sua natureza consultiva e estratégica, sua atuação não se traduz diretamente em soluções normativas, que permanecem condicionadas à edição de atos infralegais e, em alguns casos, a alterações legislativas.
Esse descompasso entre política pública e regulação se torna ainda mais evidente quando se analisam os objetivos do Plano Nacional de Fertilizantes. O PNF estabelece, entre suas diretrizes, o estímulo à inovação, ao desenvolvimento de novos insumos e ao aumento da eficiência no uso de nutrientes.
Os impactos desse cenário são múltiplos. Do ponto de vista econômico, a incerteza regulatória aumenta o custo de desenvolvimento e registro de novos produtos, reduzindo o incentivo à inovação. Empresas podem enfrentar processos mais longos, exigências técnicas desproporcionais ou dificuldades de enquadramento que atrasam a entrada de tecnologias no mercado.
Isso afeta especialmente empresas de base tecnológica e startups, que operam na fronteira da inovação e dependem de previsibilidade regulatória para viabilizar seus modelos de negócio.
Falta de clareza e impactos
Do ponto de vista jurídico, a falta de clareza normativa expõe produtores e empresas a riscos relevantes. A utilização de produtos sem enquadramento claro pode gerar questionamentos por parte de órgãos de fiscalização, autuações administrativas ou disputas interpretativas.
Além disso, a ausência de categorias definidas dificulta a estruturação contratual e a avaliação de riscos em operações envolvendo esses insumos, como financiamento, seguros ou certificações ambientais.
Outro aspecto relevante diz respeito ao aproveitamento de materiais alternativos, como resíduos industriais com potencial agronômico. Embora o marco regulatório já tenha incorporado a figura dos remineralizadores, ainda há lacunas importantes relacionadas à definição de critérios técnicos, limites ambientais e integração com políticas de economia circular.
Essas incertezas limitam o uso de soluções que poderiam contribuir para a sustentabilidade da produção agrícola e para a redução de passivos ambientais.
A criação de categorias intermediárias permite acomodar tecnologias híbridas sem forçá-las a se enquadrar em regimes inadequados. Esse tipo de abordagem reduz a incerteza regulatória e favorece a inovação, ao mesmo tempo em que mantém padrões de segurança e eficácia.
A superação desse impasse passa por uma revisão do modelo classificatório vigente. Isso pode envolver a criação de categorias específicas para produtos híbridos, a adoção de critérios funcionais de enquadramento ou a harmonização entre os regimes de fertilizantes e bioinsumos.
O desafio, portanto, não está apenas em reconhecer a existência de novas tecnologias, mas em construir um ambiente regulatório que seja capaz de absorvê-las de forma coerente e previsível. Enquanto isso não ocorrer, o país continuará operando com um sistema que, embora funcional para o passado, se mostra progressivamente inadequado para o futuro da agricultura.