Fim da Moratória: O que realmente muda para a soja brasileira sustentável
A Moratória da Soja, criada em 2006, sempre ocupou uma posição ambígua no debate jurídico brasileiro. Embora frequentemente apresentada como um marco ambiental, ela nunca teve natureza legal ou normativa.
Trata-se de um acordo privado, de adesão voluntária, firmado entre empresas do setor e organizações da sociedade civil, com o objetivo de restringir a compra de soja produzida em áreas do bioma Amazônia desmatadas após julho de 2008. Seu papel histórico foi relevante em um período no qual o país ainda não dispunha de um marco legal ambiental consolidado.
Essa natureza privada voltou ao centro do debate com a edição da Lei nº 12.709/2024, do Estado de Mato Grosso, que passou a vedar a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderem a acordos privados que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária além daquelas previstas na legislação ambiental brasileira.
A norma foi questionada no Supremo Tribunal Federal, dando origem à ADI 7.774, que colocou em discussão um ponto sensível: até que ponto pactos privados podem produzir efeitos equivalentes aos de normas públicas e influenciar políticas estatais.
Ao apreciar o caso, o ministro Flávio Dino foi explícito ao reconhecer a legitimidade e a importância histórica da Moratória da Soja, mas também ao afirmar um princípio jurídico central – em seu voto, Dino deixou claro que instrumentos privados não possuem força vinculante sobre o poder público e não podem substituir o Código Florestal ou criar obrigações gerais além da lei.
A mensagem é inequívoca: em um Estado de Direito, a sustentabilidade da produção agropecuária decorre do cumprimento da legislação ambiental vigente, e não da adesão compulsória, ainda que indireta, a pactos privados setoriais.
Essa afirmação do Supremo Tribunal Federal ajuda a compreender por que a perda de centralidade da moratória não pode ser confundida com retrocesso ambiental. Desde a entrada em vigor do Código Florestal, em 2012, o Brasil passou a operar sob um dos regimes legais mais rigorosos do mundo em matéria de conservação em propriedades privadas, não somente mantendo as Reservas Legais, Áreas de Preservação Permanente, mas também criando o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e mecanismos de efetivos de regularização, com o PRA, e fortalecendo os de responsabilização administrativa, civil e penal.
Assim, a sustentabilidade da soja brasileira, portanto, deixou de depender de arranjos voluntários e passou a estar ancorada, de forma inequívoca, na Lei.
Da autorregulação privada à estatização de padrões ambientais no comércio
Essa transição observada no Brasil ocorre em paralelo a uma mudança mais ampla no comércio internacional, especialmente no setor agroalimentar. Nas últimas décadas, padrões ambientais e sociais foram construídos majoritariamente no âmbito privado, por meio de certificações, códigos de conduta e compromissos voluntários.
Porém, esse modelo começa a ser substituído por um processo de estatização desses critérios, no qual Estados passam a definir, por meio de regulação formal, os requisitos ambientais para acesso a mercado. A União Europeia é hoje o principal vetor dessa transformação.
Com a adoção do Regulamento Antidesmatamento, a EUDR, a União Europeia abandona a lógica difusa de padrões voluntários e cria um regime jurídico próprio, unificado e vinculante, aplicável a todos os operadores que desejam acessar seu mercado.
A EUDR transforma em obrigação legal critérios que antes eram tratados como boas práticas, como a não conversão de uso do solo, a rastreabilidade da origem e a verificação de riscos ambientais. Ao fazê-lo, desloca o centro da governança ambiental do setor privado para o Estado e reforça o direito como linguagem comum do comércio.
Nesse novo arranjo, certificações privadas não desaparecem, mas perdem o papel estrutural que exerceram no passado. Elas deixam de funcionar como substitutas de legislações frágeis e passam a atuar como instrumentos auxiliares de organização de informações ou redução de custos de transação.
O acesso a mercado deixa de depender de selos ou pactos setoriais e passa a ser condicionado ao cumprimento de normas públicas, com deveres claros, responsabilidade jurídica e possibilidade de sanção.
É nesse contexto que deve ser compreendido o esvaziamento da Moratória da Soja. A narrativa de que o seu fim deixaria um “vazio” de controle ambiental não se sustenta juridicamente. A moratória nunca foi um sistema de rastreabilidade da cadeia produtiva ou comercial. Ela operava por monitoramento territorial e exclusão de áreas, sem rastrear cargas e realizar due diligence individualizada por operação comercia
A exigência de rastreabilidade total, baseada em geolocalização precisa e no vínculo entre área de produção e produto colocado no mercado, surge agora com a EUDR, em um patamar muito mais rigoroso do que aquele oferecido pela moratória. O que muda, portanto, não é o nível de exigência ambiental, mas o instrumento: sai o pacto voluntário, entra a norma jurídica.
Europa: Onde está o risco para a soja brasileira?
Do ponto de vista jurídico-regulatório, não há base para afirmar que o desuso da Moratória da Soja prejudique o acesso da soja brasileira ao mercado europeu. A moratória não integra o direito da União Europeia, não é exigência da EUDR e não constitui baseline legal nem mesmo no Brasil, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
O Código Florestal brasileiro constitui o eixo jurídico central da proteção ambiental nas propriedades rurais. Já o EUDR estabelece critérios próprios de acesso a mercado, com marco temporal distinto, proibindo a colocação no mercado europeu de produtos associados à conversão de áreas após dezembro de 2020, e não após 2008, como previsto na Moratória da Soja.
Nesse contexto, não procede possível argumento de reciprocidade ambiental baseado na Moratória da Soja. A União Europeia não exige a reprodução de pactos privados setoriais, mas o cumprimento de sua própria legislação – EUDR. Além disso, o Brasil já impõe, por lei, exigências elevadas de conservação obrigatória em propriedades privadas, por meio do Código Florestal, o qual não encontra equivalente no direito europeu.
Vale notar que os critérios centrais da EUDR estão refletidos no Acordo Mercosul–União Europeia, especialmente no que se refere ao combate ao desmatamento e à rastreabilidade. A EUDR internaliza no direito europeu obrigações ambientais que já haviam sido assumidas no plano bilateral, reforçando a transição de padrões voluntários para normas públicas juridicamente vinculantes.
Isso não significa que o debate esteja encerrado. O risco que permanece não é jurídico, mas político e reputacional. Ao longo dos anos, a moratória se consolidou como um símbolo brasileiro de fácil comunicação para determinados segmentos da opinião pública europeia, investidores e organizações não governamentais.
O seu esvaziamento pode ser explorado retoricamente em disputas internas da União Europeia ou em debates sobre acordos comerciais, como o UE–Mercosul. Esse ruído narrativo, contudo, não se confunde com base legal para sanções ou embargos automáticos.
O desafio que se coloca para a soja brasileira sustentável não é substituir um pacto privado antigo por outro instrumento voluntário, mas comunicar com clareza uma realidade regulatória mais sofisticada: a de um país que possui legislação ambiental própria, aplicada em larga escala territorial, e que passa a operar, no comércio com a Europa, sob um regime jurídico europeu igualmente vinculante.
Essa transição, contudo, também traz um desafio adicional: fortalecer a implementação da Lei e a capacidade de coerção do Estado, uma vez que instrumentos como a Moratória da Soja, ao longo dos anos, acabaram por terceirizar parte do controle e da disciplina ambiental exclusivamente ao setor privado.
O fim de um símbolo, portanto, não representa o fim da sustentabilidade, mas a consolidação de uma mudança mais profunda, na qual o acesso a mercados deixa de ser mediado por acordos privados/voluntários e passa a depender da efetividade das normas públicas, verificáveis e juridicamente exigíveis.