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AgroTimes

Lei do Agro 3: Um marco regulatório contracíclico poderia vir a funcionar?

08 abr 2026, 10:10 - atualizado em 08 abr 2026, 11:04
mercosul-união europeia agronegócio
(iStock.com/kajakiki)

Nossa coluna desta quinzena aborda uma temática fundamental para o que denominamos “Sistema Privado de Financiamento ao Agronegócio”: a discussão em torno de um suposto aperfeiçoamento dos marcos regulatórios desse subsistema de direito privado, que teria por finalidade servir como uma espécie de “vacina” contracíclica — como vem sendo alardeado — para um contexto que parece ter raízes mais conjunturais do que estruturais ou de mercado.

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A regulação do financiamento privado ao agronegócio já conta, atualmente, com instrumentalização efetiva por meio de ferramentas jurídicas consolidadas. Tanto a chamada “Lei do Agro 1” (Lei nº 13.986/20) quanto a “Lei do Agro 2” (Lei nº 14.421/22), se aplicadas nos termos da legislação vigente, são plenamente capazes de atender aos objetivos propostos no projeto denominado “Lei do Agro 3”, ainda em gestação em câmara temática do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).

Os números não mentem: A eficiência das ferramentas existentes está comprovada

As ferramentas jurídicas em vigor — sobretudo desde a Lei nº 11.076/04 — vêm, ano após ano, ampliando de forma significativa a canalização de recursos privados para o financiamento da produção agropecuária brasileira. Esse movimento se dá por meio do crescimento expressivo na emissão de títulos privados do agronegócio, como CPR, LCA, CDCA e CRA.

Nesse contexto, a criação de veículos próprios de investimento, como os Fiagros, a partir de 2021, também passou a desempenhar papel relevante, reforçando o aumento expressivo dos recursos de mercado disponíveis ao produtor rural desde o Plano Safra 2020/2021.

Os dados do Boletim de Finanças Privadas do Agro, divulgado pelo Mapa em 12 de março, comprovam a efetividade dessas ferramentas na captação de recursos. O estoque desses títulos cresceu, em média, 175% desde 2022, enquanto os Fiagros avançaram 2.744% no mesmo período. Juntos, representam um estoque total de crédito privado contratado da ordem de R$ 1,4 trilhão em fevereiro de 2026 — o que, por si só, evidencia a funcionalidade da legislação atual, mesmo em um ambiente de crédito mais desafiador.

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Conjuntura ainda preocupa o produtor e a cadeia do agronegócio

Apesar disso, fatores conjunturais seguem pressionando o setor. O aperto nas condições de crédito e os preços de diversos produtos agropecuários ainda sem recuperação consistente das margens — em um cenário de nova safra recorde — ampliam a percepção de risco e exigem maior cautela dos agentes no campo.

Como temos destacado neste espaço, a elevação da volatilidade decorrente de conflitos no Oriente Médio impacta diretamente o custo e a disponibilidade de insumos essenciais, como fertilizantes, além de afetar a logística de produção e escoamento. Soma-se a isso a manutenção de taxas de juros elevadas, o que intensifica o ambiente de incerteza quanto a preços, custos e rentabilidade.

Nesse contexto, alterações em regras jurídicas relacionadas à concessão de crédito privado, seguros ou garantias dificilmente teriam capacidade de produzir efeitos relevantes no curto prazo?

Além disso, o aumento dos custos fiscais decorrentes da Reforma Tributária tampouco seria mitigado por iniciativas como a “Lei do Agro 3”. Esse, sim, poderia ser um campo mais efetivo de atuação do legislador na construção de medidas verdadeiramente contracíclicas — ainda que, até o momento, esteja fora do escopo do projeto em discussão no Mapa.

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O que mudaria, afinal?

Pelo que se observa no projeto analisado, busca-se enfrentar questões que, na visão deste colunista, já estão contempladas na legislação vigente — ainda que com propostas de aprimoramento cuja efetividade prática não se mostra evidente.

Desafio Legislação atual Projeto: Lei do Agro 3
1) Crédito Títulos são escriturais e eletrônicos. Instrumentos contemplam garantias cedulares e registro eletrônico de garantias nos cartórios. Limitações na cobrança de taxas/emolumentos cartorários para registro de garantia através do CNJ. Aprimoramento de garantias dos financiamentos.
2) Seguro Possibilidade de estipulação através das plataformas registradoras de títulos existentes no mercado. Equalização dos prêmios de seguro via subvenção orçamentária, além de ampliação de rol de instrumentos de mitigação de riscos.
3) Institucional Separação do crédito privado das exigibilidades do crédito rural. Desburocratização do crédito rural oficial.
CCR escritural/eletrônica.
Fim da “venda-casada” de financiamentos com produtos financeiros.
CMN autoriza cumprimento de exigibilidades dos repasses do crédito rural através dos títulos do agro.
4) Fiscal Garante as isenções de IR e IOF na renda e no financiamento via emissão dos títulos do agro. Nenhuma proposta de alteração de destaque.

A viabilidade dessas propostas dependerá, naturalmente, do amadurecimento das discussões na câmara temática do Mapa, bem como da participação dos agentes de mercado na avaliação de seus impactos práticos sobre a concessão de crédito e a formalização das operações.

Conclusão

Em alguma medida, o projeto da “Lei do Agro 3” parece bem-intencionado. No entanto, grande parte de suas disposições já se encontra contemplada nos instrumentos existentes, modernizados ao longo dos últimos anos pelas Leis do Agro 1 e 2, além do arcabouço dos Fiagros.

Embora reforços pontuais nos pilares de crédito e garantias sejam desejáveis, é pouco provável que resultem, por si sós, em respostas efetivas aos desafios conjunturais que seguem pressionando o produtor rural.

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Sem enfrentar de forma mais direta os fatores que elevam os custos de produção, o custo financeiro e a carga fiscal — elementos centrais para a formação das margens —, dificilmente tais medidas terão caráter verdadeiramente contracíclico em momentos de compressão de rentabilidade.

A boa notícia é que estamos em um momento oportuno para aprofundar esse debate, especialmente diante das eleições gerais previstas para o segundo semestre deste ano.

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Advogado especializado em Direito do Agronegócio
André Passos é advogado especializado em Direito do Agronegócio, Direito Tributário, Direito Societário, Contencioso Cível, Operações Estruturadas e Negócios. É sócio-fundador do Passos e Sticca Advogados Associados (PSAA), com MBA em Finanças e Mercado de Capitais pela MP Consultoria/Banco BBM, LLM em Direito do Mercado Financeiro e de Capitais pelo Ibmec e bacharel em direito pela UERJ. É também professor nos programas de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e conselheiro fiscal da Beneficência Portuguesa de São Paulo.
André Passos é advogado especializado em Direito do Agronegócio, Direito Tributário, Direito Societário, Contencioso Cível, Operações Estruturadas e Negócios. É sócio-fundador do Passos e Sticca Advogados Associados (PSAA), com MBA em Finanças e Mercado de Capitais pela MP Consultoria/Banco BBM, LLM em Direito do Mercado Financeiro e de Capitais pelo Ibmec e bacharel em direito pela UERJ. É também professor nos programas de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e conselheiro fiscal da Beneficência Portuguesa de São Paulo.
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