Política

Medida provisória institui novo marco legal do transporte ferroviário

31 ago 2021, 14:59 - atualizado em 31 ago 2021, 14:59
Ferrovias
O texto simplifica a autorização para construção de novas ferrovias, buscando atrair mais investimentos para o setor (Imagem: Pixabay)

A Medida Provisória (MP) 1065/21 institui o novo marco legal do transporte ferroviário. O ponto principal do texto é a permissão da construção de novas ferrovias por meio de uma autorização simplificada, sem necessidade de licitação, à semelhança do que ocorre em setores como telecomunicações, portuário e aeroportuário.

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No atual sistema, as ferrovias públicas só podem ser operadas por empresas privadas em regimes de concessão ou permissão, via licitação, para construção e exploração de trechos.

Pela MP, a autorização será formalizada em contrato de adesão proposto pela própria empresa interessada em operar uma nova linha.

O prazo do contrato de autorização terá duração máxima de 99 anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos.

Se houver a necessidade de cessão de um bem público (por exemplo, um terreno), o poder público poderá cedê-lo, aliená-lo ou conceder o direito real de uso sem licitação.

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A medida provisória também permite a autorização para a exploração de trechos sem operação, devolvidos, desativados ou ociosos.

Nesse caso, será feito um chamamento público pelo Ministério da Infraestrutura para a escolha dos operadores.

O governo alega que a criação do regime da autorização para o sistema ferroviário reduz a burocracia para a construção de novas ferrovias.

Em nota, publicada nesta segunda-feira, o Ministério da Infraestrutura afirma que a modalidade de concessão “tem se revelado incapaz de promover todos os investimentos necessários ao desenvolvimento do setor”.

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Migração

A MP permite que as atuais concessionárias de serviços ferroviários solicitem a migração para o regime de autorização, caso se sintam prejudicadas pela entrada em operação de ferrovia autorizada ou caso se comprometam com a expansão do serviço.

Caberá ao Ministério da Infraestrutura a decisão final pela adaptação do contrato.

A migração de regime jurídico não prejudicará as obrigações financeiras perante a União e as obrigações de investimentos estabelecidos no contrato de concessão.

Outra novidade da medida provisória é a criação da figura do Operador Ferroviário Independente, que vai explorar serviços em ferrovias próprias ou de terceiros (inclusive as outorgadas por autorização, permissão ou concessão).

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Bastará apresentar a documentação exigida à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a autorização será expedida de forma automática.

Os contratos celebrados entre os operadores e os responsáveis pelas ferrovias outorgadas (chamados de administradoras ferroviárias na MP) serão regidos exclusivamente por normas de direito privado, sem qualquer vinculação dos operadores com o poder concedente.

Além disso, a regulação e fiscalização da ANTT sobre as ferrovias exploradas se restringirão a questões de trânsito e segurança.

Outras mudanças

A medida provisória cria o Programa de Autorizações Ferroviárias, com a finalidade de promover investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas por autorizações.

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O programa abrange, entre outras atividades, a cooperação com estados, Distrito Federal e municípios, a fim de identificar e selecionar ferrovias de acesso e de ligação aptas à exploração pelo mercado.

A norma também permite que estados, municípios e Distrito Federal outorguem serviço de transporte ferroviário que não façam parte do Subsistema Ferroviário Federal.

Caberá à União, porém, estabelecer as diretrizes para assegurar a eficiência do sistema.

Tramitação

Em razão da pandemia, a Medida Provisória 1065/21 será analisada diretamente nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

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