Política

Projeto autoriza juiz a determinar penhora nos autos de processo arbitral

17 nov 2020, 15:24 - atualizado em 17 nov 2020, 15:24
Geninho Zuliani
Autor do projeto, o deputado Geninho Zuliani (DEM-SP) diz que, apesar de ter fortalecido a arbitragem, o novo CPC não confere ao árbitro poder coercitivo direto (Imagem: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados)

O Projeto de Lei 4579/20 autoriza magistrados a fazerem constar, nos autos de procedimento arbitral em curso, a possibilidade de penhora de bens e direitos que vierem a ser atribuídos ao devedor por meio da sentença arbitral.

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Prevista no Código de Processo Civil (CPC), a chamada “penhora no rosto dos autos” já é prática comum em processos judiciais e consiste na penhora de bens e direitos que poderão vir a fazer parte do patrimônio do executado em razão de outro processo.

O objetivo da proposta, que tramita na Câmara dos Deputados e altera o CPC, é permitir a expropriação de bens e direitos vinculados ao executado por meio de procedimento arbitral.

Autor do projeto, o deputado Geninho Zuliani (DEM-SP) diz que, apesar de ter fortalecido a arbitragem, o novo CPC não confere ao árbitro poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não está autorizado a impor, contra a vontade do devedor, restrições ao seu patrimônio.

“Nesse contexto, respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição [arbitral e judicial], pretende-se permitir que o árbitro faça constar em sua decisão final, acaso favorável, a existência da ordem judicial de expropriação do direito”, explica o autor.

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Precedentes

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o juiz pode determinar a penhora no rosto dos autos de processo arbitral mesmo antes da fase de cumprimento de sentença, ou seja, com o procedimento arbitral em andamento.

Para a ministra relatora da ação, Nancy Andrighi, na prática, a penhora, nesse caso, funciona “como averbação”, uma vez que o direito é concedido, mas só poderá ser exercido em momento posterior, o de cumprimento da decisão. “Não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença”, diz Andrighi no acórdão.

O texto do projeto deixa claro que a penhora decorrente de processo arbitral só será efetivada durante a fase de cumprimento da decisão arbitral, devendo também, nesse momento, serem resolvidas eventuais disputas entre credores.

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