Política

Projeto define “rachadinha” como ato de improbidade administrativa

11 mar 2021, 19:24 - atualizado em 11 mar 2021, 19:24
Alê Silva
Alê Silva: prática criminosa configura violência contra o servidor e assalto ao erário (Imagem: Luis Macedo / Câmara dos Deputados)

O Projeto de Lei 338/21 torna ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito exigir, solicitar, receber ou reter, para si ou para outra pessoa, direta ou indiretamente, no exercício da função pública e em razão dela, parte ou a totalidade de remuneração de agentes públicos.

A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, insere o dispositivo na Lei de Improbidade Administrativa. Atualmente, essa norma já define outras 12 condutas como atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito.

O objetivo do projeto é inibir e punir a prática conhecida como “rachadinha”, que consiste na retenção, por parte do detentor de mandato eletivo ou por alguém da confiança dele, de parte da remuneração de pessoas comissionadas em gabinetes parlamentares ou de lideranças partidárias.

“Esse ato já é repudiado pela sociedade, mas ainda carece de ser tipificado no ordenamento jurídico”, afirma a autora, deputada Alê Silva (PSL-MG). “Trata-se de um ato de violência contra a dignidade e a honra dos servidores, que se veem coagidos a cederem a tal pressão, e um assalto ao erário.”

Sanções

Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específica, o responsável por ato de improbidade que importam enriquecimento ilícito está sujeito a outras penas, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.

Entre elas estão: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano, quando houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

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