Regulação climática e mercado de carbono: Por que o modelo do Brasil é mais estável que o dos EUA
O debate recente sobre a possibilidade de um novo governo Donald Trump desmontar a regulação climática federal nos Estados Unidos reacendeu discussões relevantes no direito ambiental e no direito administrativo.
Para o Brasil, contudo, o ponto mais interessante dessa controvérsia não é o risco político americano em si, mas o contraste institucional entre os dois modelos. Ao contrário do que muitas vezes se supõe, o mercado de carbono brasileiro nasce de uma base jurídica mais clara e previsível do que a regulação climática americana.
Essa diferença ajuda a explicar por que, nos Estados Unidos, a política climática permanece estruturalmente vulnerável à judicialização, enquanto no Brasil o debate já se deslocou para a qualidade da regulamentação infralegal e para a integração do mercado de carbono com outros instrumentos econômicos.
Nos Estados Unidos, não existe uma lei federal específica que institua um mercado regulado de carbono. A regulação de gases de efeito estufa foi construída de forma indireta, fragmentada e fortemente judicializada, tendo como marco central o julgamento Massachusetts v. EPA, decidido pela Suprema Corte.
Até então, a Environmental Protection Agency (EPA) sustentava que não possuía autoridade legal para regular gases de efeito estufa, sob o argumento de que o Clean Air Act (CAA) havia sido concebido para lidar com poluentes atmosféricos locais e tradicionais. A Suprema Corte rejeitou essa interpretação e afirmou que a definição legal de “air pollutant” também é suficientemente ampla para incluir os gases de efeito estufa.
Esse ponto é decisivo: os gases de efeito estufa só passaram a ser regulados nos Estados Unidos porque foram juridicamente enquadrados como poluentes, ainda que não tenham sido originalmente pensados dessa forma pelo legislador. Mais do que isso, a Corte estabeleceu que, se esses gases representassem risco à saúde pública ou ao bem-estar, a EPA teria o dever jurídico de agir. Não se tratava de uma escolha política, mas de uma obrigação administrativa vinculada.
Foi esse comando judicial que levou, em 2009, à edição do endangerment finding, ato administrativo no qual a EPA reconheceu formalmente que os gases de efeito estufa colocam em risco a saúde pública e o bem-estar da população. A partir desse reconhecimento, acionou-se automaticamente o dever regulatório previsto no Clean Air Act.
O que é o endangerment finding?
é frequentemente mal compreendido fora dos Estados Unidos. Ele não cria um mercado de carbono, não estabelece metas agregadas de redução por meio de créditos negociáveis e não institui um sistema federal de precificação de emissões. Os Estados Unidos não possuem um mercado federal de carbono comparável ao europeu ou ao brasileiro.
O endangerment finding atua como um gatilho jurídico que obriga a EPA a regular fontes emissoras por meio de padrões tecnológicos e de desempenho. A lógica predominante é a do comando regulatório: definir limites progressivos de eficiência e intensidade de emissões que forçam a adoção de tecnologias mais limpas ao longo do tempo.
No setor automotivo, por exemplo, essa arquitetura se materializou em regras de eficiência energética e redução de emissões por milha rodada, que induziram inovação tecnológica, eletrificação e mudanças no desenho industrial. Desde meados dos anos 2000, a intensidade média de emissões dos novos veículos caiu de forma consistente, não por precificação explícita do carbono, mas por exigências técnicas vinculantes.
No setor elétrico, iniciativas como o Clean Power Plan buscaram aplicar lógica semelhante, estabelecendo padrões de desempenho para usinas geradoras. Embora parte dessas iniciativas tenha sido judicialmente limitada, o modelo permaneceu: controle climático federal por indução tecnológica, e não por mercado.
Entretanto, a origem judicial-administrativa da regulação climática explica sua instabilidade recorrente. O endangerment finding não é um ato discricionário da EPA, mas a tradução administrativa de uma ordem/decisão da Suprema Corte americana. Qualquer tentativa de revogá-lo por mera decisão política expõe a EPA a elevado risco de anulação judicial com base no Administrative Procedure Act (APA), que exige coerência decisória, fundamentação técnica robusta e respeito a precedentes.
Na prática, cada mudança de governo reabre disputas judiciais, gera insegurança regulatória e eleva custos jurídicos e de conformidade para os agentes econômicos. O sistema funciona, mas sob permanente tensão institucional.
É nesse contexto que se insere a possibilidade do governo Trump revogar ou esvaziar o endangerment finding. Do ponto de vista jurídico, a iniciativa pode ser imediatamente contestada na Justiça e apresenta fragilidade estrutural relevante.
Isso ocorre porque o endangerment finding materializa um dever regulatório imposto pela própria Suprema Corte em Massachusetts v. EPA. Uma revogação baseada exclusivamente em mudança de orientação política enfrentaria, ao menos, dois obstáculos centrais: o controle judicial previsto no Administrative Procedure Act e o respeito a precedentes vinculantes da Suprema Corte, que limitam a possibilidade de o Executivo neutralizar obrigações já reconhecidas judicialmente.
Na prática, essa tentativa desse tipo tende a ser rapidamente judicializada por estados, cidades e outros atores, reacendendo disputas nos tribunais. O resultado mais provável não seria o fim da regulação climática federal, mas um novo ciclo de litígios, liminares e incerteza regulatória — cenário que eleva custos jurídicos e reduz previsibilidade para o setor produtivo, sem eliminar a base legal da atuação da EPA.
O contraste brasileiro: Mercado de carbono por decisão legislativa
O caso brasileiro é estruturalmente distinto. Aqui, o mercado regulado de carbono não nasce de interpretação extensiva de uma lei ambiental antiga, nem da necessidade de enquadrar o carbono como poluente. Ele nasce de uma opção legislativa expressa, materializada na Lei nº 15.042/2024.
No Brasil, o carbono não é tratado como ilícito ambiental, mas como ativo regulado, inserido em uma política econômica de transição climática. A lei cria um sistema próprio, com autoridade gestora, instrumentos definidos e lógica econômica distinta da regulação ambiental clássica.
Por isso, o debate brasileiro não gira em torno da legitimidade do mercado ou da competência do Executivo para regulá-lo, mas sobre como estruturar a regulamentação infralegal, integrar o sistema a outros instrumentos — como PSA, crédito rural, bioeconomia e financiamento sustentável — e garantir previsibilidade e segurança jurídica.
Enquanto os Estados Unidos ainda enfrentam disputas sobre a extensão do poder regulatório do Executivo e a força vinculante de decisões judiciais na política climática, o Brasil já opera em uma etapa mais avançada do debate. O mercado de carbono brasileiro nasce por decisão legislativa clara, com maior previsibilidade institucional e menor dependência de disputas judiciais estruturais.
Em um cenário global de incerteza regulatória, essa diferença pode se tornar uma vantagem competitiva relevante — desde que a regulamentação infralegal preserve a coerência do sistema e evite importar, desnecessariamente, os vícios de modelos construídos sem base legal clara.