TCU

Órgão federal não pode se beneficiar de contrato já firmado por outro ente público

15 ago 2022, 19:06 - atualizado em 15 ago 2022, 19:06
TCU
(Imagem: flickr/TCU)

O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a uma consulta formulada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em que questiona se há viabilidade jurídica de órgão da administração pública federal utilizar-se de contrato de prestação de serviços licitados por outro ente federativo.

A corte eleitoral manifestou o interesse de aproveitar contratos públicos firmados por órgãos e entidades de estados e municípios. Tal interesse decorreria das vantagens potenciais garantidas em contratação centralizada de serviços de tecnologia da informação realizada por entidade pertencente ao governo do estado de São Paulo, e aproveitada por diversos órgãos e entidades daquele ente.

Na hipótese aventada, o TRE/SP, com representações em diversos municípios daquele estado, poderia beneficiar-se do contrato de serviços de TI celebrado pelo governo de São Paulo, que possuiria boas condições de preços e de qualidade de fornecimento.

Para o TCU, o objeto de interesse manifestado pelo consulente constitui uma adesão a contrato anteriormente firmado por órgão de outro ente federado. Seria como uma adesão à ata de registro de preços, mas nesse caso já haveria o contrato firmado.

Em consequência da análise, o Tribunal concluiu que órgão público federal não pode se beneficiar de contrato já firmado por órgão público de outro ente, admitindo-se apenas as hipóteses de compra compartilhada.

Para o relator do processo, ministro Bruno Dantas, “a solução alvitrada, objeto de dúvida, carece de amparo legal e mostra-se temerária sob diversos aspectos.”

O TCU respondeu à consulta no sentido de que o aproveitamento, por um órgão público federal, de contrato já firmado por um órgão público estadual/municipal fora das hipóteses de planejamento e licitação compartilhada não se afigura possível juridicamente.

O único instrumento legal que possibilitaria a um órgão se beneficiar de contrato oriundo de licitação empreendida por outro órgão público seria a adesão à ata de registro de preços, no âmbito do Sistema de Registro de Preços. É vedada, porém, aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.

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Formado em jornalismo pela Universidade Metodista de São Paulo, é editor de política, macroeconomia e Brasil do Money Times. Com passagens pelas redações de SBT, Record, UOL e CNN Brasil, atuou como produtor, repórter e editor.
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