Reforma da Resolução 88: CVM quer dar mais clareza para tokenização e blockchain

A CVM anunciou nesta quinta-feira (25) a abertura de uma consulta pública para reformar a Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022, que ampliou o acesso à captação de recursos para empresas de pequeno e médio porte e também abriu espaço para a tokenização de dívidas.
A norma é conhecida como um marco que regulariza o crowdfunding, um mecanismo de captação coletiva de recursos, mas que também tem sido utilizada pelo setor de criptomoedas para orientar a tokenização de ativos.
De acordo com um levantamento recente do órgão, as emissões feitas via norma nº 88 já somam mais de R$ 2,2 bilhões no segundo trimestre de 2025.
Assim, o texto busca substituir integralmente a Resolução CVM 88 por uma nova norma, com o objetivo de modernizar e tornar mais abrangente esse regime de investimento.
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“A proposta de reforma do regime aplicável ao crowdfunding de investimentos faz parte do compromisso da Comissão de Valores Mobiliários de modernizar a regulação do mercado de capitais em sintonia com sua missão de estimular o desenvolvimento do mercado e do Brasil”, disse Otto Lobo, Presidente Interino da CVM.
Sugestões e comentários podem ser encaminhados até 23/12/2025 para o e-mail conpublicasdm0525@cvm.gov.br.
Mudanças da CVM e destaques da proposta
São 9 pontos propostos pela CVM que você pode conferir aqui ou no final desta reportagem.
Para o mercado de criptomoedas, um dos pontos mais relevantes inclui o aumento do limite do teto de captação de R$ 15 milhões para R$ 25 milhões, o que viabiliza negócios mais robustos e garante ganho de escala para projetos menores.
Além disso, a proposta quer trazer uma maior clareza regulatória para ofertas feitas em blockchain e todo o sistema de tokenização.
A falta de regulação clara foi um dos pontos levantados durante a fala do diretor-presidente da CVM, João Accioly, durante o DAC 2025, evento promovido pelo Mercado Bitcoin (MB) na última terça-feira (23), quando ele comentava sobre os gargalos do setor.
Por fim, a consulta abre caminho para criação de estruturas mais flexíveis de emissão, como as de tokens de renda fixa.
O próprio MB chegou a ser questionado pela CVM pela falta de regulação por causa da emissão desse tipo de token no passado — algo que foi avaliado pelo mercado como uma falta de regras claras por parte do órgão.
Veja a lista completa a seguir:
- Ampliação dos emissores e instrumentos elegíveis: inclusão de companhias securitizadoras registradas na CVM, produtores rurais pessoas naturais e cooperativas agropecuárias, além da supressão do limite de faturamento para sociedades empresárias não registradas.
- Novos limites de captação: teto de R$ 25 milhões para sociedades empresárias e cooperativas agropecuárias, R$ 50 milhões para securitizadoras e R$ 2,5 milhões por safra para produtores rurais.
- Limites de investimento do investidor e recomposição de capital: conversão do limite global de investimento em limite por plataforma e inclusão da possibilidade de reinvestimento de valores recebidos no mesmo ano-calendário sem que sejam computados para efeito do limite anual.
- Adaptações nos procedimentos das ofertas: ajustes nas regras de lock-up, definição de valores mínimos e máximos de captação, e flexibilização do lote adicional em determinadas ofertas.
- Distribuição por conta e ordem: possibilidade de integração entre plataformas de crowdfunding e instituições tradicionais do sistema de distribuição de valores mobiliários.
- Avanços no ambiente de transações subsequentes: possibilidade de recompra de valores mobiliários pelos emissores e revisão do conceito de “investidor ativo”.
- Aprimoramento da transparência: criação de anexos informacionais específicos para cada tipo de emissor, além da exigência de indicadores de desempenho das plataformas.
- Diversificação dos investimentos de varejo: fortalecimento do sindicato de investimento participativo, com possibilidade de comprometimento prévio de recursos em teses lideradas por investidores líderes, registrados como gestores.
- Período de adaptação: estabelecimento de regras transitórias, especialmente para companhias securitizadoras já atuantes, que terão prazo para requerer registro junto à CVM sem interrupção das ofertas.