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Crédito de carbono, CPR verde e mais: O que são os Pagamentos por Serviços Ambientais?

21 nov 2023, 16:30 - atualizado em 21 nov 2023, 16:30
pagamento por serviços ambientais crédito de carbono
Entenda as diferenças para os Pagamentos por Serviços Ambientais e saiba quem pode participar das ferramentas (Imagem: REUTERS/NASA/JPL-Caltech/Handout)

Voltando à nossa temática principal da coluna que trata de sustentabilidade e agronegócio, vamos abordar um tema importante e trazer ao leitor um comparativo entre os três instrumentos legais disponíveis hoje (Crédito de carbono, CPR verde e Pagamentos por Serviços Ambientais) no mercado para remunerar quem preserva o meio-ambiente, quem produz com qualidade e com respeito às melhores práticas.

A questão ambiental e o nosso sistema econômico, calçados na sustentabilidade e na livre-iniciativa são tão relevantes que foram tratados pelo legislador constituinte, quando da promulgação da Constituição de 1988, como basilares de nosso ordenamento jurídico.

Assim, podemos dizer que a combinação de ambos, conforme postos na própria Constituição Federal, não só é direito fundamental da sociedade como um todo, mas a sua manutenção e desenvolvimento se consagra como um dever do Estado Brasileiro em relação ao direcionamento das políticas públicas em todos os seus aspectos.

Desse enfoque constitucional, podemos dizer que decorrem tanto os princípios de Direito Ambiental, inerentes à preservação do meio-ambiente, quanto às normas jurídicas vigentes, como a Lei n. 12.187/09, que instituiu a Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC) – criando-se condições para entes públicos, através de órgãos ambientais e regulatórios, e entes privados, como empresas, produtores rurais e instituições de mercado, como bolsas de mercadorias, valores e futuros, reguladas por autoridades como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Instrumentos dos Pagamentos por Serviços Ambientais

Dessa forma, foram criados e materializados, via legislação, instrumentos próprios para assegurar a efetividade de tais políticas que, partem da questão principal da remuneração aos agentes preservacionistas por suas práticas sustentáveis, seja em dinheiro ou outro tipo de contraprestação, trazendo assim uma correlação positiva entre o ato de preservar e os benefícios materiais ao indivíduo que preserva o meio-ambiente, fazendo interagir a economia com a conservação do meio-ambiente em benefício de todo o planeta.

As formas de remuneração e instrumentos jurídicos criados para tal realização possuem a mesma característica: derivam de um ato voluntário, ou seja, não obrigatório, visando um meio ambiente são e a manutenção de políticas preservacionistas através de negócios sustentáveis com remuneração especial por entregarem, além de produtos tradicionais derivados desses negócios, preservação ambiental o que usamos denominar como “produtos agroambientais”.

É premissa da legislação (e comum aos instrumentos legais existentes) que tais ações sejam devidamente certificadas por empresas idôneas e capazes de atestar os padrões de preservação ambiental como a captura de gases do efeito estufa e por métricas estabelecidas cientificamente, o que gera desafios – principalmente em relação às métricas locais que ainda estão por se “tropicalizar” para gerarem mais efetividade a quem preserva o meio-ambiente no Brasil.

Entretanto, ao passo que geram desafios tais negócios acabam por gerar também oportunidades de mercado por ajudarem na materialização e juridicização dos negócios que preservam o meio-ambiente em detrimento daqueles que não cumprem tal função, além de emprestar conteúdo prático de natureza econômica às trocas voluntárias passíveis de serem feitas no mercado.

Pontos em comum balizados por uma política preservacionista desenvolvida no âmbito do Estado Brasileiro e calcada em padrões internacionais, além de princípios consagrados do Direito Ambiental, como os do “poluidor-pagador”, “protetor-recebedor” e “usuário-pagador”.

Créditos de Carbono, CPR-Verde e PSA e as perspectivas na utilização.

Portanto, apesar de diferentes entre si – até em relação às suas naturezas e efeitos jurídicos -, os instrumentos sob análise integram o mesmo sistema e a mesma possibilidade de materialização de incentivos para a produção sustentável dos negócios existentes no âmbito do que denominamos como “Cadeia Ampla do Agronegócio”.

Assim, podemos observar do quadro abaixo essas diferentes funcionalidades e características:

Ferramenta Quem pode participar? Benefícios Diretos
Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) Individuo, pessoa jurídica ou coletividade que pratique a ação de preservação poder ser produtor rural, ONG ou comunidades tradicionais Pagamento em moeda, serviços ou bens pelos serviços ambientais prestados
Créditos de Carbono Produtor rural, empresa, associação ou cooperativa que pratique ato de redução de emissões de GEEs – Gases do Efeito Estufa em suas respectivas cadeias de produção e/ou atividades operacionais Pagamento em moeda através de operações diretas de cessão de direitos e/ou vendas de certificados representativos da redução de emissões
CPR Verde Produtor Rural (pessoa física ou jurídica), as suas associações, cooperativas e outros entes legalmente autorizados a emitir o título na forma da Lei n. 13.986/20 Pagamento em moeda pelos “produtos rurais” listados no Decreto n. 10/828/21 e/ou descontos de títulos em operações de financiamento na cadeia do agronegócio

Tais ferramentas, claro, estão sendo utilizadas em diversas situações e projetos distintos e por diferentes agentes, como nos demonstra o quadro acima, porém em comum podemos dizer que todas elas encerram maneiras de se materializar as boas práticas ambientais e se instrumentalizarem as políticas preservacionistas existentes tanto em âmbito nacional quanto em âmbito mundial.

Além disso, ao gerarem benefícios diretos ao incentivar aos produtores rurais e demais agentes de mercado a produzirem com qualidade e responsabilidade, gerando impactos positivos para o meio-ambiente e a população em geral, tendem a contribuir decisivamente para um ambiente de negócios mais saudável e com uma inserção econômica do Brasil nas cadeias globais em um nível muito acima de seus concorrentes em âmbito internacional.

Ainda importante lembrar, como já tratamos nessa coluna nas ultimas oportunidades, que estamos no limiar de uma nova legislação sobre mercado de créditos de carbono que visa expandir o mercado para além das trocas voluntárias, além da discussão em torno de uma resolução da CVM específica para os Fundos de Investimento nas Cadeias Agroindustriais (Fiagro) que está em consulta pública e que poderia ajudar a maximizar as emissões de CPR-Verdes e até mesmo impactar positivamente o mercado voluntário de créditos de carbono.

Por fim, não podemos esquecer que existem os desafios da tropicalização das métricas internacionais que ainda precisamos encarar e trabalhar no desenvolvimento dos parâmetros científicos para dar sustentáculo a esse mercado, tal qual fizemos através da Embrapa que desenvolveu no Brasil as condições e cultivares de Cerrado para fazer florescer o maior agronegócio do mundo.

André Ricardo Passos de Souza, é sócio-fundador do PSAA - Passos e Sticca Advogados Associados -, com MBA em Finanças e Mercado de Capitais pela MP Consultoria/Banco BBM, LLM em Direito do Mercado Financeiro e de Capitais pelo IBMEC, bacharel em direito pela UERJ. Professor nos programas de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Conselheiro Fiscal da Beneficência Portuguesa de São Paulo.
André Ricardo Passos de Souza, é sócio-fundador do PSAA - Passos e Sticca Advogados Associados -, com MBA em Finanças e Mercado de Capitais pela MP Consultoria/Banco BBM, LLM em Direito do Mercado Financeiro e de Capitais pelo IBMEC, bacharel em direito pela UERJ. Professor nos programas de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Conselheiro Fiscal da Beneficência Portuguesa de São Paulo.
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