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O provável fim das tarifas dos EUA e as estratégias em jogo para o Brasil

01 set 2025, 13:06 - atualizado em 01 set 2025, 13:06
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(Imagem: REUTERS/Alyssa Pointer)

Em 15 de abril de 2025, o governo Trump anunciou a adoção de tarifas generalizadas sobre praticamente todos os parceiros comerciais dos Estados Unidos (Liberation Day).

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Entre as medidas, a que mais impacta o Brasil foi a, posterior, imposição de tarifas de 50% sobre todos os produtos exportados pelo país, atingindo de maneira horizontal a pauta exportadora nacional. Embora justificadas como instrumento de “defesa econômica” diante de desequilíbrios comerciais e da suposta omissão de outros países no combate ao tráfico de opioides, as tarifas tiveram caráter essencialmente político e protecionista.

A abrangência inédita dessas medidas provocou reação imediata dentro dos EUA. Diversas empresas importadoras e doze Estados questionaram sua legalidade perante o Court of International Trade (CIT), no caso V.O.S. Selections v. Trump. A questão central do litígio era se o presidente poderia, com base no International Emergency Economic Powers Act (IEEPA), instituir tarifas de alcance global e ilimitado, sem autorização expressa do Congresso.

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As decisões nos tribunais americanos

O CIT, em 28 de maio de 2025, declarou as tarifas ilegais. O tribunal entendeu que não havia ameaça extraordinária e incomum que justificasse a emergência econômica declarada pelo Executivo e que o Congresso jamais delegou ao presidente poder tarifário irrestrito.

Para o corte, utilizar a IEEPA para fins de política comercial, era distorcer sua finalidade original – autorizar sanções pontuais, não redesenhar toda a política tarifária dos EUA. Além de anular as tarifas, o CIT determinou a devolução dos valores já pagos e estendeu os efeitos da decisão a todos os importadores, com base na Uniformity Clause da Constituição americana, que exige uniformidade tributária nacional.

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O governo recorreu e, em 29 de agosto de 2025, o Federal Circuit confirmou a ilegalidade das tarifas. O tribunal afirmou que a IEEPA não menciona tarifas ou tributos, e que sempre que o Congresso quis autorizar esse tipo de prerrogativa, fez de forma explícita, como no Trade Act de 1974 ou no Trade Expansion Act de 1962.

Além disso, aplicou a major questions doctrine, em que medidas de grande impacto econômico e político só podem ser adotadas mediante autorização legislativa clara. Como tarifas são tributos, a corte reforçou que se trata de competência exclusiva do Congresso.

O ponto mais delicado foi o escopo da decisão. O Federal Circuit anulou a injunção universal concedida pelo CIT (i.e., escopo da decisão), apoiando-se no precedente Trump v. CASA (2025), em que a Suprema Corte limitou fortemente as chamadas nationwide injunctions.

Determinou que o CIT reaplique os critérios de equidade de eBay v. MercExchange (2006) — dano irreparável, inadequação da reparação em dinheiro, balanço de interesses e interesse público — para decidir se os efeitos da decisão podem alcançar outros importadores além dos autores da ação.

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O impasse do escopo e a Suprema Corte

Na prática, a ilegalidade das tarifas já foi declarada em duas instâncias. O que ainda está em aberto é se os efeitos da decisão valem apenas para as partes que ajuizaram a ação ou para todos os importadores. O CIT poderá insistir em uma injunção de efeitos gerais, mas terá de fundamentar cuidadosamente sua decisão para atender às exigências do Federal Circuit.

O governo Trump pode recorrer à Suprema Corte até novembro de 2025. Porém, as chances de reversão são baixas. A Suprema Corte tem adotado linha restritiva em relação à expansão dos poderes do Executivo.

Em West Virginia v. EPA (2022) limitou os poderes da agência ambiental; em Biden v. Nebraska (2023) bloqueou o perdão massivo de dívidas estudantis; em Alabama Realtors v. HHS (2021) derrubou a moratória de despejos do CDC; e em Loper Bright v. Raimondo (2024) retirou das agências a vantagem interpretativa em casos de ambiguidade legal. Todos esses precedentes apontam para um desfecho desfavorável a Trump.

Cenários para o Brasil com fim das tarifas

Do ponto de vista brasileiro, três cenários estratégicos estão em discussão:

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  1. Retaliação imediata: o Brasil poderia aplicar tarifas retaliatórias, amparado pelas regras da OMC. O risco é adotar uma medida diplomática pesada e desnecessária caso a Suprema Corte confirme a invalidez das tarifas, tornando-as ineficazes.
  2. Aguardar decisão final nos EUA: a estratégia mais prudente seria esperar a definição do CIT sobre o escopo e um eventual julgamento da SCOTUS. Se o CIT ampliar os efeitos com base na Uniformity Clause, os exportadores brasileiros podem ser automaticamente beneficiados.
  3. Ação própria nos tribunais americanos: caso o CIT limite os efeitos apenas às partes originais, empresas brasileiras ou importadores de produtos brasileiros nos EUA podem ajuizar ações próprias. O precedente do Federal Circuit já oferece base jurídica sólida para garantir a suspensão da cobrança e a restituição de valores.

O que esperar?

De certa forma, as tarifas de 50% contra o Brasil já foram declaradas ilegais. O que falta definir é se essa vitória judicial terá alcance imediato para todos ou apenas para os litigantes originais. A tendência, considerando a jurisprudência recente da Suprema Corte, é que o Executivo saia derrotado também em última instância.

Diante disso, a estratégia mais racional para o Brasil é aguardar a definição sobre o escopo da decisão e preparar uma eventual ação própria caso as exportações brasileiras não sejam contempladas automaticamente. Retaliações comerciais só devem ser cogitadas em último caso, para evitar desgastes diplomáticos e econômicos desnecessários.

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Advogado. Doutor e Master of Laws em Direito Ambiental pela Pace University School of Law, Mestre em Direito dos Negócios na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGVLaw).
leonardo.munhoz@autor.moneytimes.com.br
Advogado. Doutor e Master of Laws em Direito Ambiental pela Pace University School of Law, Mestre em Direito dos Negócios na Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGVLaw).
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