Política

Projeto autoriza empresas a deduzirem do Imposto de Renda de doações feitas durante a Covid-19

02 mar 2021, 13:33 - atualizado em 02 mar 2021, 13:33
Geninho Zuliani
Autor, o deputado Geninho Zuliani (DEM-SP) ressalta que a Covid-19 despertou o brasileiro para uma corrente de solidariedade (Imagem: Michel Jesus/ Câmara dos Deputados)

O Projeto de Lei 533/21 permite que empresas tributadas pelo lucro real deduzam do imposto de renda (IR) o valor total de doações destinadas exclusivamente a ações de combate à pandemia de Covid-19.

Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, será possível deduzir doações feitas durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

Poderão ser deduzidos gastos com material de consumo, hospitalar ou clínico, medicamentos ou produtos de alimentação; transferências de quantias em dinheiro ou de bens móveis ou imóveis; aluguel ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos; além de despesas com conservação, manutenção ou reparos em bens móveis, imóveis e equipamentos.

O valor global máximo das deduções será fixado pelo Poder Executivo, sendo limitado a 1% do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual.

Autor, o deputado Geninho Zuliani (DEM-SP) ressalta que a Covid-19 despertou o brasileiro para uma corrente de solidariedade que também nunca se tinha visto.

Dados da do Monitor das Doações Covid-19, criado pela Associação Brasileira dos Captadores de Recursos, indica um total de R$ 6,5 bilhões em doações para ações durante a pandemia, dos quais 85% vieram de empresas.

“A doação de bens e serviços é a forma mais rápida e efetiva pela qual o setor privado, também severamente castigado pela crise econômica, pode contribuir para o socorro a pessoas e setores afetados”, pontua o autor.

Fraude fiscal

Em caso de fraude fiscal verificada nas declarações de IR, o doador fica obrigado ao pagamento do valor atualizado do IR em relação a cada exercício financeiro, além de outras penalidades e acréscimos, como multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente em caso de conduta intencional (dolo).

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