Taxa única e fim da isenção de até R$ 35 mil por mês; veja como ficam os novos impostos sobre criptomoedas

O governo federal publicou na noite da última quarta-feira (11) o decreto Nº 12.499 e a Medida Provisória (MP) Nº 1.303, que alteram as tributações do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e o mercado de criptomoedas e ativos digitais.
Começando pelo decreto, ele pouco versa sobre a tributação de ativos digitais, mas abre espaço para uma taxação sobre as stablecoins. Você pode ler mais sobre o tema aqui ou ao final desta reportagem.
Já a MP faz mudanças mais profundas no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), já que unificou a alíquota total em 17,5% e eliminou a isenção de vendas com ganhos de capital de até R$ 35 mil por mês para ativos virtuais (criptomoedas), além de trazer outras mudanças relevantes para o setor. As regras continuam existindo para imóveis e outros bens móveis.
Para ajudar a entender essa questão, eu conversei com Diogo Olm Ferreira, advogado e sócio da área tributária do escritório VBSO, Guilherme Peloso Araujo e Rodrigo Caldas de Carvalho Borges, do Carvalho Borges Araujo (CBA) Advogados — que, recentemente, recebeu um prêmio de escritório líder no Brasil em blockchain e criptomoedas — e Eric Visini, sócio da área Tributária de TozziniFreire Advogados.
Veja a seguir como era e como ficou a tributação a partir da nova medida provisória:
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Como era a taxação de criptomoedas no Imposto de Renda
Antes da publicação da MP Nº 1.303, o principal marco regulatório era a Instrução Normativa da Receita Federal Nº 1.888/2019 — além de orientações do fisco sobre declaração e tributação de ganhos de capital envolvendo criptomoedas.
Vale lembrar que “ganho de capital” é todo lucro auferido na venda de bens que não são aplicações financeiras e não são negociados em bolsa.
Assim, as pessoas físicas eram isentas de IR sobre o ganho de capital na venda de criptoativos, desde que o total de lucro das vendas no mês não ultrapassasse R$ 35 mil.
Caso o valor total das vendas de criptoativos no mês ultrapassasse esse limite, o lucro era tributado integralmente e de maneira progressiva. A saber:
- 15% para ganhos de capital de até R$ 5 milhões;
- 17,5% para ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões;
- 20% para ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões;
- 22,5% para ganhos acima de R$ 30 milhões.
Nessa ocasião, o imposto era apurado e recolhido pelo próprio contribuinte, via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), até o último dia útil do mês seguinte à operação.
Por fim, rendimentos provenientes de staking, lending ou outros produtos que geram renda passiva (yield) com criptoativos não tinham uma regra específica. Sua tributação seguia a lógica do ganho de capital ou de rendimentos, conforme o caso.
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Como ficou com a nova MP
Agora, a MP extingue a alíquota progressiva de 15% a 22,5% para ganhos de capital por uma taxa única, de 17,5%. Além disso, foi revogada a isenção para vendas de até R$ 35 mil por mês, o que deve ter um impacto principalmente no pequeno investidor.
Do mesmo modo, operações realizadas no exterior passam a ser tratadas sob o mesmo regime, rompendo com a sistemática estabelecida pela recente Lei nº 14.754/2023.
Outro ponto importante é a atribuição de responsabilidade às exchanges brasileiras para retenção de IRRF (17,5%) sobre rendimentos obtidos via com staking, lending ou outros produtos que geram renda passiva (yield).
Na visão dos especialistas, a medida tende a incentivar a migração para plataformas internacionais, que não estão sujeitas à mesma obrigação.
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Além disso, a apuração do imposto sobre ativos virtuais passa a ser trimestral e deverá ser pago pelo contribuinte nos mesmos moldes anteriores — isto é, via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), até o último dia útil do mês seguinte à apuração.
Existe a possibilidade de compensação das a partir de 2026, sem aplicação retroativa. O prazo para a compensação de prejuízos será de cinco anos. Hoje, em geral não se consegue fazer esse tipo de compensação com ativos digitais.
Contudo, as perdas com ativos virtuais não poderão ser compensadas com ganhos de outros ativos financeiros, como ações ou fundos de investimento. Só será possível fazer a compensação com os lucros obtidos também na negociação de ativos virtuais.
No caso de securities tokens — ou seja, tokens representativos de outras aplicações financeiras, como consórcios e por aí vai —, a MP prevê expressamente que haverá aplicação do tratamento tributário subjacente.
Em outras palavras, a tributação do token seguirá a tributação do ativo que ele representa.
Por fim, vale dizer que as alterações propostas pelo governo foram feitas por meio de medida provisória, que depende de aprovação do Congresso Nacional para ser convertida em lei e se tornar aplicável no tempo.
Outros detalhes que o investidor em criptomoedas precisa saber
Outra mudança importante na medida provisória é a tributação de autocustódia de criptoativos, abrangendo operações do tipo P2P (person-to-person ou pessoa para pessoa).
Ela exige “documentação hábil e idônea para deduções e compensações de perdas” e impõe que as instituições financeiras mantenham registros para apuração do IRRF. A Receita Federal terá o poder de regulamentar os detalhes da fiscalização.
Vale lembrar que o Banco Central vem trabalhando para regular a negociação de stablecoins — criptomoedas com lastro, em geral, no dólar norte-americano — como transações de câmbio e não como operações de crédito, como acontece atualmente.
Ou seja, nesse caso, passaria a incidir a nova taxa de IOF sobre esse tipo de transações.
Um cerco mais bem definido exigiria normas específicas tanto por parte do Banco Central quanto da Receita Federal, algo que deve acontecer em um futuro próximo.