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Opinião – Crise de confiança: Dois pontos que precisam mudar nas debêntures para proteger os investidores em caso de default

05 maio 2026, 7:30 - atualizado em 04 maio 2026, 15:44
Renda fixa
(Imagem: Pixabay)

O mercado de capitais é uma das engrenagens centrais do crescimento econômico. É ele que converte poupança em investimento produtivo, conectando recursos de pessoas físicas e investidores institucionais a empresas que precisam financiar expansão, inovação, aquisições e projetos de longo prazo.

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Em países que buscam elevar produtividade e escala, esse canal é essencial, sobretudo em setores intensivos em capital, como energia, saneamento, logística, telecomunicações e indústria.

Mas essa engrenagem depende de um ativo intangível, que, no mercado, vale tanto quanto capital: confiança. Quando ela é abalada, o efeito é imediato. O investidor se retrai, migra para ativos mais conservadores e reduz a disposição de financiar risco corporativo.

O custo desse movimento não recai apenas sobre emissores ou credores. Ele afeta a capacidade de investimento da economia como um todo.

Olhando de perto o contencioso na recuperação de crédito em situações de default, um ponto passou a se repetir com frequência preocupante. Cada vez mais, pedidos de recuperação judicial e tutelas cautelares antecedentes arrastam para processos de reestruturação volumes expressivos de poupança pública, muitas vezes na casa de centenas de milhões de reais e, em situações mais graves, de dezenas de bilhões.

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Nesses casos, é recorrente a presença, na lista de credores, de instituições financeiras que atuam como Agente Fiduciário, na qualidade de representantes dos debenturistas, conforme exige a Lei das S.A.

Em teoria, trata-se de uma figura central para a proteção dos investidores. Na prática, porém, sua atuação tende a perder efetividade justamente quando ela mais importa: no início da crise e nas negociações que definem o destino do crédito.

O problema se acentua nas emissões pulverizadas.

O primeiro entrave é o prazo. Como o Agente Fiduciário atua por mandato, sua movimentação normalmente depende da convocação de Assembleia de Debenturistas. O prazo legal de 21 dias pode ser compatível com a rotina societária, mas é excessivo em cenários de distress. Quando a assembleia finalmente ocorre, os principais credores da recuperanda já avançaram nas conversas e, em muitos casos, já delimitaram o espaço real de negociação.

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Há ainda um segundo obstáculo: a dispersão da base investidora. Em emissões incentivadas e de infraestrutura, por exemplo, é comum haver centenas ou milhares de investidores pessoas físicas.

Embora isso represente democratização do acesso ao mercado, também cria uma dificuldade operacional evidente. O quórum de instalação muitas vezes não é alcançado na primeira convocação, exigindo nova assembleia e ampliando o atraso em um momento em que tempo é variável crítica.

O terceiro ponto é econômico. Representar debenturistas de forma efetiva em uma recuperação judicial exige assessoria jurídica e financeira especializada, o que pressupõe desembolso imediato.

Mas quem arca com essa conta? Não parece realista esperar que uma base pulverizada de investidores aporte recursos adicionais justamente quando já enfrenta perspectiva de perda.

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Também não é razoável supor que o Agente Fiduciário absorva esse custo com sua própria remuneração — tampouco espera-se que a emissora, em crise, contrate, por iniciativa própria, os profissionais que atuarão em defesa dos credores.

A lei prevê ressarcimento ao Agente Fiduciário, mas a solução, embora exista no plano normativo, frequentemente falha no plano prático.

O resultado é uma distorção relevante. Os investidores que, em tese, deveriam contar com representação organizada acabam entrando na recuperação judicial com baixa capacidade de articulação e pouca influência no processo decisório.

Em vez de participar ativamente da negociação, passam a seguir, com atraso, a dinâmica imposta por credores mais concentrados e mais bem estruturados. Muitos, com receio, preferem se fazer representar de forma independente.

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Se o mercado de capitais brasileiro pretende amadurecer, precisa enfrentar esse ponto com objetividade.

A discussão pode e deve passar por fóruns como a Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais), além de envolver coordenadores e demais participantes da distribuição, que conhecem de perto o perfil das ofertas e o comportamento dos ativos ao longo do tempo.

Não se trata apenas de aperfeiçoamento regulatório. Trata-se de preservar a credibilidade de instrumentos que canalizam poupança para o investimento produtivo.

Dois ajustes parecem particularmente relevantes. O primeiro é a redução dos prazos de convocação de assembleias em hipóteses de default, para que a representação dos debenturistas ocorra em tempo útil.

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O segundo é a criação, já na emissão, de um fundo de reserva destinado a custear despesas extraordinárias de representação em cenários de crise, mantido em conta segregada e acessível ao Agente Fiduciário apenas nessas hipóteses. Caso não seja utilizado, o valor retorna ao emissor.

É verdade que isso torna a estrutura um pouco mais onerosa. Mas mercados maduros não são definidos apenas por eficiência em tempos de normalidade. Eles se distinguem, sobretudo, pela capacidade de prever fricções, corrigir falhas e proteger a confiança do investidor quando ela é mais testada.

No fim do dia, é essa proteção que sustenta a poupança popular e dá profundidade duradoura ao mercado. Só assim será possível fortalecer, de fato, o mercado de capitais brasileiro.

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Sócio do Costa Tavares Paes Advogados, é especialista em Direito Societário e Mercado de Capitais, com pós-graduação em finanças corporativas.
Sócio do Costa Tavares Paes Advogados, é especialista em Direito Societário e Mercado de Capitais, com pós-graduação em finanças corporativas.
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