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AgroTimes

Seguro rural e crédito: como o PL 2.951/2024 pode mudar a gestão de riscos no campo

26 set 2026, 10:00
seguro rural agricultura tereza Cristina
(iStock.com/Stephen Barnes)

Em nossa última coluna, tratamos das eleições e da necessidade de respaldar o agronegócio brasileiro com políticas de Estado que falem a “linguagem” das necessidades atuais do mercado, da população mundial e do ambiente de negócios.

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Na ocasião, destacamos a oportunidade que temos, neste período eleitoral, de discutir o país sob uma perspectiva de longo prazo, em contraponto à preocupação cada vez mais presente no mercado com a volatilidade decorrente da precificação dos ativos, do câmbio e das taxas de juros diante dos diferentes cenários eleitorais.

Por isso, vale voltarmos o olhar para o tema de nossa coluna de 14 de abril de 2025, em que tratamos da “Volatilidade 4.0 no Agro”, que continua atual, principalmente neste momento de plantio da safra de soja 2026/27.

Como precificar esses cenários? E como o Direito pode amparar as ações de gestão do empreendedor rural, de modo a proporcionar a previsibilidade necessária ao desenvolvimento de seus negócios?

Seguro rural como política de Estado

Nesse contexto, no início de setembro, um importante marco regulatório foi aprovado pelo Congresso Nacional e remetido à sanção presidencial: o Projeto de Lei nº 2.951/2024, que propõe alterações na Lei da Política Agrícola Brasileira (Lei nº 8.171/1991), na Lei nº 10.823/2003 e na Lei Complementar nº 137/2010.

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A proposta busca ampliar a abrangência da cobertura do seguro rural e aperfeiçoar os instrumentos de proteção das operações do agronegócio, sobretudo quando consideramos os atuais cenários de preços, clima e até mesmo de inadimplência no campo.

Esse olhar dialoga com o que defendemos em nossa última coluna. Agora, cabe analisar em que termos o assunto poderá evoluir com a eventual sanção do projeto.

Como ressaltou a senadora Tereza Cristina, autora da proposta, durante pronunciamento no Senado, as mudanças buscam contribuir para a estabilidade da renda agrícola e a segurança alimentar do país, reduzindo a vulnerabilidade dos produtores e fortalecendo a resiliência do setor diante das mudanças climáticas.

No âmbito do seguro rural, o texto aprovado pelo Congresso prevê:

  • Subvenção econômica ao prêmio do seguro rural (PSR): tratamento dos recursos destinados ao programa como despesa obrigatória no orçamento público, sob responsabilidade do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).
  • Proteção orçamentária: vedação expressa ao contingenciamento e ao bloqueio dos recursos destinados à subvenção do prêmio do seguro rural.
  • Integração entre seguro e crédito rural: utilização do seguro rural como garantia nas operações de crédito, com condições favorecidas de taxas de juros, prazos e limites, além de prioridade de acesso ao produtor que indicar a instituição financeira como primeira beneficiária em caso de sinistro.
  • Prazos para regulação e liquidação de sinistros: previsão de até 15 dias para a regulação, quando dispensada a vistoria técnica presencial ou a colheita, e de até 30 dias para a liquidação e o pagamento da indenização.
  • Reestruturação do Fundo Catástrofe: aperfeiçoamento do fundo previsto na Lei Complementar nº 137/2010, destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural, mas que ainda carece de efetiva implementação.
  • Fornecimento de dados: exigência de informações sobre a atividade agropecuária praticada pelo produtor segurado como condição de acesso à subvenção econômica, contribuindo para o aprimoramento das políticas públicas destinadas ao setor.

O projeto vai além do seguro rural

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É importante ressaltar que, embora sua efetividade dependa de regulamentação infralegal, do desenvolvimento de produtos e de mecanismos específicos de resseguro, a proposta representa um avanço potencial para o ambiente de negócios no campo.

Ao ampliar os instrumentos de proteção disponíveis, o novo marco poderá contribuir para a redução da volatilidade e para o aperfeiçoamento da gestão de riscos climáticos, operacionais e de crédito.

Além disso, o projeto vai além do seguro rural ao modernizar a Lei da Política Agrícola de 1991, adequando-a a um ambiente em que os cenários de preços, câmbio e taxas de juros, somados à restrição de crédito, têm dado o tom dos negócios.

Nesse sentido, a proposta amplia o conceito de atividade agrícola, objeto da legislação de 1991, para abranger a produção, o processamento e a comercialização de produtos, subprodutos e derivados, bem como serviços e insumos agrícolas, pecuários, aquícolas, pesqueiros e florestais.

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Em outras palavras, a expansão desse conceito poderá estabelecer uma nova moldura jurídica para o desenvolvimento de mercados e ferramentas de gestão de riscos, crédito, meio ambiente e política fiscal.

Isso inclui novos subprodutos da agropecuária, como aqueles que denominamos “agroambientais”, vinculados à preservação do meio ambiente, além dos serviços prestados ao longo da cadeia produtiva e das atividades de produção e comercialização de insumos.

Dessa forma, o projeto aproxima ainda mais as políticas públicas destinadas ao setor do conceito de agronegócio formulado por John Davis e Ray Goldberg, em 1957, que compreende as atividades econômicas relacionadas à produção agropecuária e às cadeias que a antecedem e sucedem.

Conclusão

Considerando as intersecções que temos abordado nas últimas colunas e, principalmente, nossa visão do Direito do Agronegócio como base para a construção de ferramentas de gestão dos negócios e dos riscos no campo, o PL 2.951/2024 representa uma oportunidade de modernização do ambiente jurídico do setor.

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Isso ganha ainda mais relevância diante da insegurança jurídica decorrente das disputas institucionais em torno da interpretação e da aplicação do Direito.

Nesse cenário, a proposta traz a perspectiva de maior previsibilidade às relações de negócios, de ampliação da cobertura de riscos e de consolidação de conceitos modernos para o agronegócio.

Se efetivamente implementadas, essas mudanças poderão fortalecer os instrumentos de proteção de quem produz e financia o campo, contribuindo para um ambiente de negócios mais estável e preparado para os desafios do setor.

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Advogado especializado em Direito do Agronegócio
André Passos é advogado especializado em Direito do Agronegócio, Direito Tributário, Direito Societário, Contencioso Cível, Operações Estruturadas e Negócios. É sócio-fundador do Passos e Sticca Advogados Associados (PSAA), com MBA em Finanças e Mercado de Capitais pela MP Consultoria/Banco BBM, LLM em Direito do Mercado Financeiro e de Capitais pelo Ibmec e bacharel em direito pela UERJ. É também professor nos programas de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e conselheiro fiscal da Beneficência Portuguesa de São Paulo.
André Passos é advogado especializado em Direito do Agronegócio, Direito Tributário, Direito Societário, Contencioso Cível, Operações Estruturadas e Negócios. É sócio-fundador do Passos e Sticca Advogados Associados (PSAA), com MBA em Finanças e Mercado de Capitais pela MP Consultoria/Banco BBM, LLM em Direito do Mercado Financeiro e de Capitais pelo Ibmec e bacharel em direito pela UERJ. É também professor nos programas de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e conselheiro fiscal da Beneficência Portuguesa de São Paulo.

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