AgroTimes

Ó abram alas que o CMN vai passar: As mudanças no ‘bloco’ das LCA, CRA e Fiagros

20 fev 2024, 12:20 - atualizado em 20 fev 2024, 12:21
cmn fiagros
As alterações propostas pela CMN tornam o financiamento privado ao agronegócio brasileiro acessível e sustentável? (Imagem: REUTERS/Viacheslav Musiienko/File Photo)

Na primeira coluna após o Carnaval, como não poderia deixar de ser, nos socorremos da estupenda Chiquinha Gonzaga, para tratar da Resolução nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2.024, editada pelo CMN (Conselho Monetário Nacional), que alterou algumas das regras para as emissões de LCA (Letras de Crédito do Agronegócio), CRA (Certificados de Recebíveis do Agronegócio), além de outras providências.

Já se falou sobre o tema nos últimos dias. Uns detratando um suposto enxugamento de liquidez no mercado em uma conjuntura de arrocho na concessão de crédito por conta das questões de preço, margens, quebras de safras e escalada de recuperações judiciais no agronegócio ajuizadas por alguns produtores rurais e agroindustriais. Outros, trataram a questão sob o prisma eminentemente político, apesar de tratar-se de uma resolução editada por um órgão de estado e técnico.

Na nossa coluna preferimos focar o assunto dentro de nosso eixo central, o da sustentabilidade no agronegócio, para questionar: a que vem tais alterações?

De alguma forma tornam o financiamento privado ao agronegócio brasileiro acessível e sustentável a curto, médio e/ou longo prazos? 

Efeitos da resolução CMN no agro no curto prazo

A curto prazo nos parece que os impactos adversos de tal norma se limitaram aos “lastros” para a emissão de LCA, já que a resolução textualmente exclui da possibilidade as operações com (i) ACC- Adiantamentos de Contrato de Cambio; (ii) Créditos à exportação (notas, certificados ou cédulas representativas dessas operações); (iii) CRA – Certificados de Recebíveis do Agronegócio, e (iv) Debêntures.

Por outro lado, autoriza expressamente que as LCA emitidas até 1º de fevereiro de 2024 com lastro em tais direitos creditórios e/ou títulos agro que foram acima listados, sejam mantidas até o seu vencimento, inclusive em relação à substituição dos lastros o que, em verdade, não deve impactar em eventuais renegociações de lastros (dívidas) e demais questões de crédito já em andamento.

No mais, altera no tempo e paulatinamente a possibilidade (através de percentuais decrescentes) de emissão de LCA com base em operação de crédito rural financiadas com recursos controlados até chegar à sua vedação completa, somente em meados de 2025

Efeitos da nova resolução no curto e médio prazos

Na verdade, não enxergamos na nova regulamentação do CMN para as emissões de LCA, maiores efeitos deletérios de médio e longo prazos.

A uma, por conta da natural acomodação dos “lastros” às operações a taxas livres – uma vez que o próprio mercado ofertará opções dentre as inúmeras operações de financiamento ainda passíveis de utilização na cadeia ampla do agro – devendo reforçar o posicionamento das instituições especializadas no segmento e a importância do mercado de capitais para o agro com securitizações e Fiagros em eixos de mercado e regulatórios próprios.

E a duas, pelas naturais restrições orçamentárias para o financiamento do agronegócio através de recursos controlados, que a própria resolução reconhece e prestigia – seguindo a lógica dos últimos planos safra, como temos pontuado na coluna – já que estabelece textualmente que a partir de 1º de julho de 2025 não se poderá mais utilizar operação de crédito rural com recursos controlados como “lastro” para emissão de LCA, colocando tudo a mercado, dentro do financiamento com recursos livres, quando se tratar dessas operações de captação via emissão de LCA.

Pequenos poupadores, acessibilidade e sustentabilidade no financiamento ao agro

Já em relação aos pequenos poupadores que veem nos investimentos em LCA a possibilidade de investir no agronegócio brasileiro, entendemos que a restrição da possibilidade de operações com prazo mínimo de até 90 dias, pode não ter andado tão bem.

É que o prazo é um elemento importante para a tomada de decisão do pequeno poupador que está na “curva de aprendizado” dos investimentos no agronegócio que boa parte desse público tem demandado nos últimos anos com a popularização das LCA, CRA e Fiagro.

Entretanto, no computo geral, podemos dizer que as medidas foram salutares e prestigiam a boa formação dos títulos, a saúde e sustentabilidade de longo prazo do sistema como um todo, em harmonia com as políticas públicas para o agro brasileiro que prestigiam os investimentos privados – e não a utilização de recursos públicos – e seus respectivos instrumentos de mercado e respectivos marcos legais para o financiamento dos negócios na cadeia ampla do agronegócio.

Assim, vimos na resolução um avanço que esperamos seja o início de uma necessária revisão nas emissões de “CRA de hamburguer” e “fraldas descartáveis” e de tantas outras emissões de títulos agro que já vimos por aí e que, de alguma forma, não representam a real necessidade estampada nas políticas públicas de se fazer com que esses recursos tão importantes de mercado, sejam de fato investidos nos negócios realizados dentro e fora da porteira para fomento da produção agropecuária brasileira.

André Ricardo Passos de Souza, é sócio-fundador do PSAA - Passos e Sticca Advogados Associados -, com MBA em Finanças e Mercado de Capitais pela MP Consultoria/Banco BBM, LLM em Direito do Mercado Financeiro e de Capitais pelo IBMEC, bacharel em direito pela UERJ. Professor nos programas de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Conselheiro Fiscal da Beneficência Portuguesa de São Paulo.
André Ricardo Passos de Souza, é sócio-fundador do PSAA - Passos e Sticca Advogados Associados -, com MBA em Finanças e Mercado de Capitais pela MP Consultoria/Banco BBM, LLM em Direito do Mercado Financeiro e de Capitais pelo IBMEC, bacharel em direito pela UERJ. Professor nos programas de pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Conselheiro Fiscal da Beneficência Portuguesa de São Paulo.
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