Economia

Portaria orienta pagamento de BPC e auxílio-doença durante pandemia

23 jun 2020, 9:47 - atualizado em 23 jun 2020, 9:47
Previdência-INSS
As antecipações foram estabelecidas pela Lei 13.982, de abril de 2020, de forma excepcional durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública, devido à pandemia do novo coronavírus (Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

O Ministério da Economia e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicaram no Diário Oficial da União de hoje (23) uma portaria conjunta com orientações sobre pagamento das antecipações do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do benefício de auxílio-doença.

As antecipações foram estabelecidas pela Lei 13.982, de abril de 2020, de forma excepcional durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública, devido à pandemia do novo coronavírus (covid-19).

Segundo a portaria nº 480, os R$ 600 será devido por até três meses, e o total antecipado será deduzido nos casos em que já haja concessão do BPC Deficiente (espécie 87) e o BPC Idoso (espécie 88) “ou outra espécie de benefício definitivo”.

Não havendo prorrogação do período previsto para a antecipação desse benefício, ele será cessado “automaticamente na data em que atingirem o limite previsto na lei”.

Veja a portaria:

A portaria veda a criação de requerimentos ou habilitação da antecipação para requerentes que não possuam tarefa criada automaticamente no Gerenciador de Tarefas.

Além disso, diz que o benefício de antecipação será cessado “sempre que houver decisão do requerimento de BPC ou outra espécie de benefício definitivo”.

Nos casos de antecipação do auxílio-doença (espécie 31, mas com tratamento de 84), o valor de R$ 1.045 será devido por até três meses.

Segundo a portaria, o valor antecipado “será deduzido caso haja a concessão do auxílio-doença ou outra espécie de benefício definitivo”.

A prorrogação do benefício deverá ser feita por meio de solicitação do requerente, a ser feita no período que vai “desde os últimos 15 dias do benefício concedido até os cinco dias posteriores à data de cessão do benefício”.

“Quando houver indicativo de exercício de atividade rural pelo requerente, deverá ser oportunizada a comprovação documental”, complementa a portaria.

A portaria detalha tanto procedimentos como motivos que podem levar à cessação das antecipações. Além disso, estabelece os procedimentos que devem ser aplicados para o acerto de contas.

“Quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, todo o valor pago a título de antecipação deverá ser descontado do novo benefício”, diz a portaria.

Já nas antecipações de benefício de auxílio-doença, quando houver concessão de benefício definitivo, deverão ser descontadas apenas as diárias referentes ao período de recebimento concomitante.

Nos casos em que as antecipações de auxílio-doença sejam submetidas a revisão para conversão em benefício por incapacidade, “serão calculados automaticamente os créditos decorrentes das diferenças entre os valores pagos e os novos valores que possam ser devidos a partir do cálculo do novo Período Básico de Calculo”, complementa a portaria.

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