Política

Mulheres provedoras com direito a duas cotas poderão receber auxílio retroativo

11 jun 2021, 13:46 - atualizado em 11 jun 2021, 13:46
Auxílio Emergencial Caixa Econômica Federal
O presidente Jair Bolsonaro vetou, no entanto, proposta (PL 2.508/2020) que determinava prioridade à mulher caso houvesse informações conflitantes (Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Mulheres provedoras de família que não receberam as duas cotas de auxílio emergencial a que teriam direito poderão receber o benefício de forma retroativa. Foi sancionada nesta sexta-feira (11), a Lei 14.171, fruto de veto (VET 35/2020) derrubado pelo Congresso no início de junho.

A lei prioriza a mulher como provedora para receber o auxílio emergencial destinado à família monoparental, ou seja, aquela em que a guarda dos filhos ou dependentes seja exclusiva de um dos pais. A lei do auxílio emergencial durante a pandemia do coronavírus (Lei 13.982, de 2020) previa o pagamento de duas cotas (R$ 1.200) ao provedor de família monoparental independentemente do sexo.

O presidente Jair Bolsonaro vetou, no entanto, proposta (PL 2.508/2020) que determinava prioridade à mulher caso houvesse informações conflitantes nos cadastros do genitor e da genitora.

A justificativa do veto foi de que a medida seria inconstitucional e que não haveria ferramentas de processamentos de dados capazes de averiguar a veracidade das informações autodeclaradas, o que abriria brecha para fraudes.

Apesar de se referir a uma lei que já perdeu vigência, a Lei 14.171 garante o pagamento retroativo a que faria jus ao genitor ou genitora que teve seu benefício subtraído ou recebido indevidamente em virtude de conflito de informações sobre a guarda de filhos em comum.

A lei prevê ainda que a Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (180) disponibilizará opção de atendimento específico para denúncias de violência e dano patrimonial, para os casos em que a mulher tiver o auxílio emergencial subtraído, retido ou recebido indevidamente por outra pessoa.

Por fim, os pagamentos indevidos ou feitos em duplicidade deverão ser ressarcidos aos cofres públicos. Ao responsável que tiver seu benefício subtraído ou recebido indevidamente por outra pessoa, será garantido o pagamento retroativo a que teria direito.

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